Lei7.231 de 23/10/1984Art. 9º, §3º - Os servidores que estiverem prestando serviços ao INCRA na condição de requisitados há mais de 2 (dois) anos e que tenham formação profissional compatível com as atribuições do INCRA, desde que integrem tabelas permanentes em seus órgãos de origem, poderão optar, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data em que entrar em vigor esta Lei, pela integração no novo quadro de pessoal de que trata o art. 6º desta Lei, cabendo ao órgão a aceitação final, nos termos da legislação aplicável vigente.