Lei14.441 de 02/09/2022Art. 4º - O art. 22 da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 22 (...)
§ 7º Na hipótese de destinação não econômica dos imóveis de que trata este artigo, nos termos do § 6º, a União recomporá o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, conforme avaliação de valor de mercado realizada nos 12 (doze) meses anteriores, prorrogáveis por igual período, por meio da transferência ao Fundo de recursos previstos na Lei orçamentária anual ou de cotas de fundos de...