Art. 1º - Ficam convalidados, até o exercício de 1964, na conformidade da sua real aplicação, os investimentos feitos pelas estradas de ferro, com os recursos provenientes das Taxas de Melhoramentos e Renovação Patrimonial criadas pelo Decreto-lei número 7.632, de 12 de junho de 1945 , observadas as disposições constantes da presente lei. (Vide Decreto lei nº 145, de 1967)...
Lei nº 10.747 de 15 de Outubro de 2003...
Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 10.407, de 10 de janeiro de 2002) , em favor dos Ministérios de Minas e Energia e das Comunicações, crédito suplementar no valor global de R$ 48.283.434,00 (quarenta e oito milhões, duzentos e oitenta e três mil, quatrocentos e trinta e quatro reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
Lei nº 15.151 de 24 de Junho de 2025...
Lei nº 1.945 de 18 de Agosto de 1953...
Lei nº 14.210 de 30 de Setembro de 2021...
Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento de Investimento da União (Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023) em favor da Autoridade Portuária de Santos S.A. e da Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A., crédito suplementar no valor de R$ 19.519.660,00 (dezenove milhões quinhentos e dezenove mil seiscentos e sessenta reais), para atender à programação constante do Anexo.
Art. 9-a - A ANTT articular-se-á com os Estados e Municípios que operem diretamente rodovias com pedágio, ou por meio de concessões, com vistas à implementação das disposições desta Lei nas suas esferas de atuação. (Incluído pela Lei nº 10.561, de 13.11.2002)...