Lei nº 1.945 de 18 de Agosto de 1953

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a erigir na cidade de Belém, Estado do Pará, um monumento em memória de Pedro Teixeira.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a erigir na cidade de Belém, Estado do Pará, um monumento em memória de Pedro Teixeira, como sinal de reconhecimento do povo brasileiro pelo muito que fez em prol da incorporação da Amazônia ao território nacional.

Art. 2º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Saúde, um crédito especial de Cr$2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) para a execução desta Lei.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Subseção

Senado Federal, 18 agôsto de 1953.


Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.8.1953