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Artigo 1º da Lei nº 1.945 de 18 de Agosto de 1953

Autoriza o Poder Executivo a erigir na cidade de Belém, Estado do Pará, um monumento em memória de Pedro Teixeira.

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Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a erigir na cidade de Belém, Estado do Pará, um monumento em memória de Pedro Teixeira, como sinal de reconhecimento do povo brasileiro pelo muito que fez em prol da incorporação da Amazônia ao território nacional.

Art. 1º da Lei 1.945 /1953