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Artigo 2º da Lei nº 1.945 de 18 de Agosto de 1953

Autoriza o Poder Executivo a erigir na cidade de Belém, Estado do Pará, um monumento em memória de Pedro Teixeira.

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Art. 2º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Saúde, um crédito especial de Cr$2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) para a execução desta Lei.

Art. 2º da Lei 1.945 /1953