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hipóteses legais de novação” em Atos Normativos

  • Resolução Conjunta - CNJ3 de 16/04/2013

    OS PRESIDENTES DO CONSELHO NACIONAL de JUSTIÇA E DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a competência do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, nos termos do art. 103-B, § 4º, e do art. 130-A, § 2º, da Constituição Federal, especialmente no que concerne ao planejamento estratégico, à coordenação e ao aperfeiçoamento da gestão administrativa do Poder Judiciário e do Ministério Público; CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a in...

  • Resolução Conjunta - CNJ5 de 03/03/2020

    OS PRESIDENTES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso DE suas atribuições legais, CONSIDERANDO que é dever do Estado criar mecanismos para coibir a violência doméstica (art. 226, § 8º, CF); CONSIDERANDO que a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher "Convenção DE Belém do Pará", promulgada pelo Decreto nº 1.973, DEDE agosto DE 1996, determina aos Estados Partes que incorporem na sua legislação interna normas penais, processuais e administrativas para prevenir, punir e erradicar a violê...

  • Resolução Conjunta - CNJ10 de 29/05/2024

    O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) E DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP), no exercício das atribuições previstas na Constituição da República, e com fundamento nos seus respectivos Regimentos Internos, em conformidade com as decisões plenárias proferidas na 2ª Sessão Extraordinária do CNJ , nos autos do Ato Normativo n° 0007883-22.2023.2.00.0000, e na 8ª Sessão Ordinária do CNMP, nos autos da Proposição nº 1.00593/2024-25, ambas realizadas em 28 de maio de 2024, CONSIDERANDO a atuação reguladora e integradora do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, além do papel fiscalizador...

  • Provimento - CNJ50 de 28/09/2015

    A CORREGEDORA NACIONAL DA JUSTIÇA, MINISTRA NANCY ANDRIGHI, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o disposto no art. 236 da Constituição Federal de 1988, no inciso XIV do art. 30 da Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, no inciso X do art. 8º do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, e inciso XI do art. 3º do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça; CONSIDERANDO serem responsabilidade dos tabeliães e registradores públicos a guarda, ordem e conservação de livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes e sistema...

  • Provimento - CNJ33 de 03/07/2013

    O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA em substituição, Conselheiro Guilherme Calmon, no uso DE suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional DE Justiça o controle da atuação administrativa do Poder Judiciário (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal); CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário a fiscalização dos serviços notariais e DE registro (art. 103-B, § 4º, I e III, e art. 236, § 1º, ambos da Constituição Federal); CONSIDERANDO que compete ao Corregedor Nacional DE Justiça expedir provimentos, e outros atos normativos, destinados ...

  • Provimento - CNJ185 de 26/11/2024

    O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso DE suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, CONSIDERANDO o poder DE fiscalização e DE normatização do Poder Judiciário em relação aos atos praticados por seus órgãos (art. 103- B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal DE 1988); CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário para fiscalizar os serviços notariais e DE registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal); CONSIDERANDO a atribuição do Corregedor Nacional DE Justiça DE expedir provimentos e outros atos normativos de...

  • Provimento - CNJ144 de 25/04/2023

    O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso DE suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o poder DE fiscalização e DE normatização do Poder Judiciário em relação aos atos praticados por seus órgãos (art. 103- B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal DE 1988); CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário DE fiscalizar os serviços notariais e DE registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal); CONSIDERANDO a atribuição do Corregedor Nacional DE Justiça DE expedir provimentos e outros atos normativos destinados a...

  • Provimento - CNJ86 de 29/08/2019

    O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988); CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal); CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais (art. 8º, X, do Regi...