Provimento CNJ 185 de 26 de Novembro de 2024
Altera a Tabela de Temporalidade de Documentos anexa ao Provimento n. 50, de 28 de setembro de 2015, a fim de adequar o prazo de guarda de depósito, ficha de depósito, abertura de firma e livro de reconhecimento de firma como autêntica.
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
Identificação
Provimento Nº 185 de 26/11/2024
Apelido
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Temas
Ementa
Altera a Tabela de Temporalidade de Documentos anexa ao Provimento n. 50, de 28 de setembro de 2015, a fim de adequar o prazo de guarda de depósito, ficha de depósito, abertura de firma e livro de reconhecimento de firma como autêntica.
Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Corregedoria
Fonte
DJe/CNJ n. 295/2024, de 28 de novembro de 2024, p. 16-19.
Alteração
Legislação Correlata
Provimento CN n. 50, de 28 de setembro de 2015 Resolução n. 67, de 3 de março de 2009 (Regimento Interno) Lei n. 12.682, de 9 de julho de 2012 Lei n. 13.874, de 20 de setembro de 2019 Decreto n. 10.278, de 18 de março de 2020
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
SEI n. 16253/2024
Texto
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário em relação aos atos praticados por seus órgãos (art. 103- B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988); CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário para fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal); CONSIDERANDO a atribuição do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça); CONSIDERANDO que o art. 2º-A, da Lei n. 12.682/2012, com redação dada pela Lei n. 13.874/2019, regulamentado pelo art. 11 do Decreto n. 10.278/2020, estabelece a conservação de documentos sem valor histórico no mínimo até o transcurso dos prazos prescricionais e decadenciais dos direitos a que se referem; CONSIDERANDO o requerimento formulado no Pedido de Providências n. 0003209-35.2022.2.00.0000, RESOLVE: Art. 1º A Tabela de Temporalidade de Documentos anexa ao Provimento n. 50, de 28 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação em relação aos códigos 3-5-1-6 (Depósito de Firmas), 3-5-1-7 (Reconhecimento de firmas por autenticidade), 3-5-2 (Fichas de depósito de firma), 3-6-1-5 (Abertura de firma), 3-6-1-6 (Reconhecimento de firmas por autenticidade) e 3-6-4 (Depósito de firmas – fichas): SIGA- DOC (Adm.) ou CNJ (Jud). Código (método duplex) Assunto Documento Prazo de guarda (Unidade Destinação Final Observação Alterações Competente – fins probatórios) Fase corrente Fase Intermediária Eliminação Guarda Permanente Microfilmagem Digitalização N/A 3-5-1-6 Depósito de Firmas 5 anos _ _ _ X Base legal - 2º-A, da Lei n. 12.682/2012, com redação dada pela Lei n. 13.874/2019, regulamentado pelo art. 11 do Decreto n. 10.278/2020. N/A 3-5-1-7 Reconhecimento de firmas por autenticidade 5 anos _ _ _ X Base legal - 2º-A, da Lei n. 12.682/2012, com redação dada pela Lei n. 13.874/2019, regulamentado pelo art. 11 do Decreto n. 10.278/2020. N/A 3-5-2 Fichas de depósito de firma 5 anos _ _ _ X Base legal - 2º-A, da Lei n. 12.682/2012, com redação dada pela Lei n. 13.874/2019, regulamentado pelo art. 11 do Decreto n. 10.278/2020. Sim N/A 3-6-1-5 Abertura de firma 5 anos _ _ _ X Base legal - 2º-A, da Lei n. 12.682/2012, com redação dada pela Lei n. 13.874/2019, regulamentado pelo art. 11 do Decreto n. 10.278/2020. N/A 3-6-1-6 Reconhecimento de firmas por autenticidade 5 anos _ _ _ X Base legal - 2º-A, da Lei n. 12.682/2012, com redação dada pela Lei n. 13.874/2019, regulamentado pelo art. 11 do Decreto n. 10.278/2020. N/A 3-6-4 Depósito de Firmas (fichas) 5 anos _ _ _ X Base legal - 2º-A, da Lei n. 12.682/2012, com redação dada pela Lei n. 13.874/2019, regulamentado pelo art. 11 do Decreto n. 10.278/2020. Sim Art. 2º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES