“hipóteses legais de novação” em Atos Normativos
- Resolução - CONAMA463 de 29/07/2014
Art. 2º, VIII - registrante: pessoa física ou jurídica responsável pelo requerimento do registro do produto remediador e responsável legal pelas informações nele contidas;...
- Resolução - CONAMA8 de 10/10/1995
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, eConsiderando a necessidade de dinamizar a implementação da Política Nacional do Meio Ambiente;Considerando patente intenção do Poder Executivo Federal, representado pelo Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, bem como pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, em encaminhar...
- Resolução - CONAMA254 de 15/04/1999
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto n 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno,Considerando que estudos recentes demonstram o agravamento do quadro de desmatamento em todos os biomas, com impactos negativos irreversíveis sobre a diversidade biológica e cultural, sobre a qualidade e produtividade dos mananciais hídricos, sobre a produtividade agrícola e sobre a qualidade de vida de milhares de brasileiros;Considerando que para cumprimento da Convenção sobre Biodiversidade Biol...
- Resolução - CONAMA335 de 03/04/2003
Art. 16 - Os subscritores de estudos, documentos, pareceres e avaliações técnicas uti- lizados no procedimento de licenciamento e de celebração do Termo de Ajustamento de Conduta são considerados peritos, para todos os fins legais.
- Resolução - CONAMA479 de 15/03/2017
Art. 4º, I, a - documentos e/ou autorizações legais exigidos, conforme o caso, por força de normas federais, estaduais e municipais aplicáveis;...
- Resolução - CONAMA255 de 30/06/1999
Art. 1º - Ficam mantidas as decisões das instâncias administrativas inferiores do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal-MMA, homologadas pela Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos, conforme determina a Resolução no 24, de 12 de dezembro de 1996, nos processos a seguir relacionados: Processo no 02009.001314/97-62 Autuado: CBF Indústria de Gusa S/A Decisão: Improvimento do recurso. Processo no 02009.001191/97-14 Autuado: CBF Ind. de Gusa S/A Decisão: Improvimento do recurso. Processo no 02009.000060/97-19 Autuado: CBF Ind.de Gusa S/A Decisão: Improvimento de recurso. Processo no 02009.000972/97-09 Autuado: CBF Ind. de Gusa...
- Resolução - CONAMA349 de 16/08/2004
Art. 5º, §1º - O requerimento da Licença de Instalação deverá ser i nstruído com: I - relatório técnico contendo a localização, descrição, o projeto básico e o cronograma físico de implantação das obras ferroviárias; II - documentos e/ou autorizações legais exigidos, conforme o caso, por força de nor-mas federais, e staduais e m unicipais aplicáveis; III - Relatório Ambiental, conforme defi nido no inciso IX do art. 2 .
- Resolução - CONAMA358 de 29/04/2005
Art. 24, Parágrafo Único - Os resíduos do Grupo D, quando for passível de processo de reuti- lização, recuperação ou reciclagem devem atender as normas legais de higienização e descontaminação e a Resolução CONAMA n 275, de 25 de abril de 2001.