“hipóteses, procedimento e prazo” em Atos Normativos
- Resolução - CONANDA235 de 12/05/2023
Art. 7º - Os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente tem o prazo de 3 (três) meses, a contar da data da publicação desta Resolução, para instituir e operacionalizar os Comitês de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado às Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência nas suas localidades.
- Instrução Normativa - CNJ56 de 17/02/2014
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições e com fundamento nos arts. 53 a 57 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e no Decreto nº 4.004, de 8 de novembro de 2001, R E S O L V E: Capítulo I Das Disposições Gerais Art. 1º A concessão de ajuda de custo aos Conselheiros, aos Juízes Auxiliares e aos Servidores no âmbito do Conselho Nacional de Justiça observará o disposto nesta Instrução Normativa. Art. 2º Faz jus à ajuda de custo para atender às despesas de instalação o Conselheiro, o Juiz Auxiliar ou o Servidor que, no interesse da Administração, se deslocar da respectiva sede e passar a ter exercício no...
- Resolução - CONANDA139 de 17/03/2010
Art. 10, §3º, III - notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa; e...
- Provimento - CNJ20 de 30/08/2012
A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministra Eliana Calmon, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a Recomendação nº 38 do Conselho Nacional de Justiça, de 03 de novembro de 2011, que estimula a instituição de mecanismos de cooperação judiciária entre os órgãos do Poder Judiciário, e dá outras providências; CONSIDERANDO a Recomendação nº 28 do Conselho Nacional de Justiça, no sentido de que o Poder Judiciário é único e que assim os Tribunais podem compartilhar suas estruturas para a otimização dos serviços; CONSIDERANDO a necessidade de incrementar a troca de experiências e a partic...
- Provimento - CNJ63 de 14/11/2017
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições, legais e regimentais e CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988); CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal); CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de regulamentar a padronização das certidões de nascimento, casamento, óbito e certidão de inteiro teor (art. 19, caput, da Lei de Registros Públicos); CONS...
- Instrução Normativa - CNJ58 de 04/02/2020
O DIRETOR-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, com base no disposto na alínea “b” do inciso XI do art. 3o da Portaria no 112, de 4 de junho de 2010, e no inciso II do art. 185 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, RESOLVE: Art. 1o O cadastro de dependentes nos assentamentos funcionais de Conselheiros, Magistrados e servidores, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), obedece ao disposto nesta Instrução Normativa. Art. 2o Podem ser reconhecidos como dependentes: I – cônjuge ou companheiro(a); II – filho(a) e enteado(a), menores de 21 anos; e menor tutelado(a) ou sob guarda judicial; III – filho(a) e enteado(a), entre 21 a...
- Resolução - CONANDA27 de 12/07/1994
os meios para o pleno funcionamento do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, e...
- Resolução - CONANDA171 de 04/12/2014
Art. 7º - Os Conselhos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente terão até 03 de dezembro de 2016 para elaborar e deliberar o seu respectivo plano decenal dos direitos humanos de crianças e adolescentes.