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hipóteses, procedimento e prazo” em Atos Normativos

  • Provimento - CNJ34 de 09/07/2013

    O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA em substituição, no uso de suas atribuições legais e constitucionais; CONSIDERANDO o disposto nos arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal; no artigo 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, dotado de força normativa na forma do art. 5º, § 2º, da Emenda Constitucional nº 45; e nos arts. 30, I, IV, V e XIV, 31, I, II, III e V, 37 e 38 da Lei nº 8.935/94; CONSIDERANDO que a atribuição do gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços extrajudiciais de notas e de registro aos oficiais de registro e tabeliães não os isenta da fiscalização e normatização pelo Po...

  • Provimento - CNJ133 de 15/08/2022

    A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e publicidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal; CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário sobre os atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988); CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal); CONSIDERANDO que o ingresso na atividade notarial e de registro depende de co...

  • Instrução Normativa - CNJ7 de 22/10/2008

    O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições previstas no art. 29, XV, do Regimento Interno, e considerando os arts. 77 a 80 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com suas alterações, R E S O L V E: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A solicitação, a concessão e o gozo de férias dos servidores do Conselho Nacional de Justiça, bem como o pagamento das vantagens pecuniárias delas decorrentes, serão regidas por esta Instrução Normativa. Art. 2º As disposições contidas nesta Instrução Normativa aplicam-se aos servidores cedidos ao Conselho Nacional de Justiça, cabendo à Secretaria de Administração a...

  • Provimento - CNJ5 de 29/04/2010

    O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais de aprimoramento dos serviços judiciários, tendo em vista a relevância do tema e o disposto no artigo 8º, XX, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, e CONSIDERANDO a necessidade de buscar a realização dos objetivos dos Juizados Especiais Federais, destacadamente os de distribuição de justiça célere e eficaz, CONSIDERANDO que a maioria dos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Federais versam sobre matéria previdenciária, envolvendo benefícios de natureza urgente e alimentar, CONSIDERANDO que a maioria das ações previdenc...

  • Resolução - CONAMA14 de 13/12/1995

    Art. 2º, §1º - Para os veículos que não tenham os fatores determinados, admitir-se-á, em ra- zão da duração dos ensaios para determinação dos fatores de deterioração, que sejam declarados num prazo máximo de trezentos e sessenta e cinco dias, fora o ano corrente, contados a partir da data de emissão do CAC/ LCVM. ( parágrafo acrescentado pela Reso- lução nº 315/02 )...

  • Instrução Normativa - CNJ20 de 06/07/2009

    O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XV do art. 6º do Regimento Interno, tendo em vista o disposto no art. 76-A da Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, incluído pela Lei nº 11.314, de 3 de julho de 2006 e no Decreto nº 6.114, de 15 de maio de 2007, R E S O L V E: Art. 1º A Gratificação por Encargo de Curso será devida ao servidor, ativo ou inativo, que, em caráter eventual, atuar em: I - instrutoria interna em curso de formação, de treinamento, de aperfeiçoamento, de atualização, organizado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ; e II - logística de preparação e de realização d...

  • Provimento - CNJ71 de 13/06/2018

    Dispõe sobre o uso do e-mail institucional pelos membros e servidores do Poder Judiciário e sobre a manifestação nas redes sociais.

  • Resolução - CONAMA7 de 31/08/1993

    FERNANDO COUTINHO JORGE - Presidente do Conselho SIMÃO MARRUL FILHO - Secretário-Executivo 514 514 ANEXO I LIMITES PARA FINS DE INSPEÇÃO DE VEÍCULOS LEVES DO CICLO OTTO I.1. Monóxido de Carbono corrigido-CO em Marcha Lenta e 2500 rpm Observações (*) Limites de CO opcionais, válidos somente para o estágio inicial do Programa de I/M. I.2. Combustível não Queimado não corrigido - HC em Marcha Lenta - 2500 rpm. I.3. Velocidade angular em regime de Marcha Lenta - rpm 600 a 1200 rpm para todos os veículos I.4. Diluição mínima - % (CO + CO2) 6% para todos os veículos ANEXO II CARACTERÍSTICAS DOS CENTROS DE INSPEÇÃO II.1. Os centros de inspe...