Provimento CNJ 5 de 29 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Comissão de Reestruturação e Aprimoramento dos Juizados Especiais Federais no âmbito dos Tribunais Regionais Federais das cinco Regiões.
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
Identificação
Provimento Nº 5 de 29/04/2010
Apelido
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Temas
Ementa
Dispõe sobre a Comissão de Reestruturação e Aprimoramento dos Juizados Especiais Federais no âmbito dos Tribunais Regionais Federais das cinco Regiões.
Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Corregedoria
Fonte
DJE/CNJ nº 81/2010, em 6/5/2010, p. 16-17.
Alteração
Legislação Correlata
Resolução n. 67, de 3 de março de 2009 (Regimento Interno)
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
Texto
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais de aprimoramento dos serviços judiciários, tendo em vista a relevância do tema e o disposto no artigo 8º, XX, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, e CONSIDERANDO a necessidade de buscar a realização dos objetivos dos Juizados Especiais Federais, destacadamente os de distribuição de justiça célere e eficaz, CONSIDERANDO que a maioria dos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Federais versam sobre matéria previdenciária, envolvendo benefícios de natureza urgente e alimentar, CONSIDERANDO que a maioria das ações previdenciárias de concessão demanda instrução probatória com realização de audiências ou perícias médicas, CONSIDERANDO o excessivo volume de processos em trâmite e o elevado número de processos conclusos para sentença no âmbito dos Juizados Especiais Federais, e que este congestionamento de processos se deve fundamentalmente ao elevado volume de distribuição de processos, CONSIDERANDO a necessidade de se planejar e supervisionar a implantação de políticas públicas e ações estratégicas relacionadas aos Juizados Especiais Federais, RESOLVE determinar a instalação de Comissão de Reestruturação e Aprimoramento dos Juizados Especiais Federais no âmbito dos Tribunais Regionais Federais das cinco Regiões, que fica disposto nos termos seguintes: Art. 1º - Os Tribunais Regionais Federais, no prazo de 30 dias a partir da edição deste Provimento, deverão constituir comissão, presidida pelo Coordenador dos Juizados Especiais Federais e composta por juízes federais por ele nomeados, com o objetivo de planejar e supervisionar a implantação de políticas públicas e ações estratégicas relacionadas aos Juizados Especiais Federais. Art. 2º - A comissão de que trata o artigo antecedente, composta por juízes com competência nos Juizados Especiais Federais e que, preferencialmente, representem as seções judiciárias integrantes do TRF, terá competência para: I - Identificar varas dos juizados especiais federais sobrecarregadas pelo volume de distribuição de processos, levando-se em consideração a natureza dos feitos e as implicações decorrentes de sua instrução processual e do cumprimento do julgado. II - Desenvolver projetos destinados a tornar proporcional a relação entre recursos (humanos e materiais) e o volume de distribuição de novos processos entre as varas federais no âmbito da Subseção Judiciária, Seção Judiciária ou do TRF. III - Desenvolver projetos destinados à equalização do volume de distribuição de novos processos, tais como conversão de varas comuns em varas de juizado, transformação de competência das varas ou suspensão de distribuição. IV - Coordenar ações destinadas à redução da pauta de audiências, mediante regime de auxílio, voluntário ou não, por magistrados designados pela Corregedoria-Regional. V - Coordenar ações destinadas à redução do número de processos conclusos para sentença em varas de juizado, mediante regime de auxílio, voluntário ou não, por magistrados designados pela Corregedoria-Regional. VI - Analisar solicitações ou propostas elaboradas por juízes que digam respeito às questões tratadas no presente provimento. Art. 3º - A Comissão de que trata o art. 1º deverá informar bimestralmente ao Conselho Nacional de Justiça as ações propostas, o encaminhamento realizado, o estágio de desenvolvimento que se encontram os projetos e os resultados alcançados com as iniciativas já implementadas, bem como as solicitações ou propostas a que se refere o inciso VI do artigo 2º. Art. 4º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação e deverá ser encaminhado à Presidência do Conselho da Justiça Federal, à Corregedoria do Conselho da Justiça Federal, às Presidências, às Corregedorias e às Coordenadorias dos Juizados dos Tribunais Regionais Federais. Brasília, 29 de abril de 2010. MINISTRO GILSON DIPP Corregedor Nacional de Justiça