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hipóteses, procedimento e prazo” em Atos Normativos

  • Provimento - CNJ161 de 11/03/2024

    O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e, CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal); CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal); CONSIDERANDO a obrigação de os notários e registradores cumprirem as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 30, XIV, e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994); CONSIDERANDO a competên...

  • Instrução Normativa - CNJ5 de 25/09/2008

    O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA no uso das atribuições que lhe conferem os incisos XV e XXXIII do artigo 29 do Regimento Interno, em cumprimento ao disposto no art. 10 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006 e no parágrafo único do art. 4º do Anexo III da Portaria Conjunta nº 3, de 31 de maio de 2007, R e S O L V e: Art. 1º A concessão de bolsa de língua estrangeira, faz-se de acordo com os critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa. Art. 2º As bolsas são concedidas para o estudo dos idiomas inglês, espanhol, alemão, italiano e francês, que se desenvolvam regularmente, so...

  • Resolução - CONAMA319 de 04/12/2002

    Art. 1º - O art. 3 e seu parágrafo único e o art. 9 e seu parágrafo único, ambos da Re- solução CONAMA n 273, de 29 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3 Os equipamentos e sistemas destinados ao armazenamento e a distribuição de combustíveis automotivos, assim como sua montagem e instalação, deverão ser avaliados quanto à sua conformidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformi- dade.

  • Instrução Normativa - CNJ7 de 10/10/2011

    A DIRETORA-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições conferidas pelas alíneas "b" e "o" do inciso XI do artigo 3º da Portaria nº 112, de 4 de junho de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 87 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, assim como no Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, R E S O L V E: Art. 1º Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional. Parágrafo único. Considera-se capacitação profissional toda e qua...

  • Instrução Normativa - CNJ54 de 29/10/2019

    O DIRETOR-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, com fundamento no art. 3o, inciso XI, alínea b, da Portaria CNJ no 112, de 4 de junho de 2010, RESOLVE: Art. 1° A Instrução Normativa no 39, de 4 de março de 2016, passa a vigorar com os seguintes artigos alterados ou acrescidos: “Art. 2º ............................................................................................................................ ........................................................................................................................................: IV - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de cu...

  • Instrução Normativa - CNJ86 de 29/06/2022

    O DIRETOR-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “b” do inciso XI do art. 3º da Portaria nº 112, de 4 de junho de 2010, em cumprimento ao disposto no art. 10 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006 e no parágrafo único do art. 4º do Anexo III da Portaria Conjunta nº 3, de 31 de maio de 2007, e na Instrução Normativa nº 25, de 24 de julho de 2009, R E S O L V E: Seção I Das Disposições Gerais Art. 1º A concessão de bolsa de estudos para curso de pós-graduação, no âmbito do Programa de Educação Corporativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é realizada de acordo com os critérios estabel...

  • Provimento - CNJ176 de 23/07/2024

    O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e, CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal); CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal); CONSIDERANDO a obrigação de os notários e registradores cumprirem as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 30, XIV, e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994); CONSIDERANDO a competên...

  • Resolução - CNJ406 de 16/08/2021

    O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que a Constituição da República assegura a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5o, LXXVIII), determinando, ainda, a observância do princípio da eficiência pela administração pública (art. 37, caput); CONSIDERANDO os princípios inspiradores do Código de Processo Civil, principalmente a norma expressa no § 3o do art. 3o; CONSIDERANDO o disposto na Lei no 13.140/2015, que dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição d...