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Instrução Normativa CNJ 54 de 29 de Outubro de 2019

Altera a Instrução Normativa n° 39, de 4 de março de 2016.

Publicado por Conselho Nacional de Justiça


Identificação

Instrução Normativa Nº 54 de 29/10/2019

Apelido

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Temas

Ementa

Altera a Instrução Normativa n° 39, de 4 de março de 2016.

Situação

Vigente

Situação STF

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Origem

Diretoria-Geral

Fonte

BS/CNJ Extra nº 13/2019, de 30/10/2019, p. 1-2.

Alteração

Legislação Correlata

Instrução Normativa n° 39, de 4 de março de 2016.

Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

Texto

O DIRETOR-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, com fundamento no art. 3o, inciso XI, alínea b, da Portaria CNJ no 112, de 4 de junho de 2010, RESOLVE: Art. 1° A Instrução Normativa no 39, de 4 de março de 2016, passa a vigorar com os seguintes artigos alterados ou acrescidos: “Art. 2º ............................................................................................................................ ........................................................................................................................................: IV - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor; V - Operadora de Plano de Assistência à Saúde: pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato de que trata o inciso IV deste artigo.” (NR) “Art. 4o Não faz jus à percepção do auxílio-saúde o beneficiário indicado no art. 3o que participe, na condição de titular ou dependente, de outro programa de assistência à saúde, cuja participação estiver sendo custeada diretamente ou por meio de ressarcimento semelhante ao previsto nesta norma, integral ou parcialmente, com recursos públicos. § 1o Poderão ser beneficiários do programa de assistência à saúde os titulares ou dependentes de programa de assistência à saúde cuja filiação e permanência no custeio seja compulsória, bem como os titulares ou dependentes que possuam serviço de atendimento médico e/ou odontológico ambulatorial prestado diretamente em rede interna de saúde. § 2o Poderão ser ressarcidas despesas com planos de assistência à saúde operados por entidade de autogestão, assim definida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, observado o disposto no caput deste artigo.” (NR) “Art. 5o............................................................................................................................................. .........................................................................................................................................................: II – contrato ou documento equivalente que comprove o vínculo do beneficiário com o plano de saúde e/ou odontológico, a data da adesão, bem como o valor atualizado da mensalidade; III – declaração de que não participa, na condição de titular ou dependente, de outro programa de assistência à saúde cuja participação estiver sendo custeada diretamente ou por meio de ressarcimento semelhante ao previsto nesta norma, integral ou parcialmente, com recursos públicos. ...............................................................................................................................................” (NR) Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa nº 39, de 4 de março de 2016: I – incisos I e II do art. 4o; II - inciso IV e § 1o do art. 5o. Art. 3º Os §§ 2o e 3o do art. 5o da Instrução Normativa no 39, de 2016, ficam renumerados como, respectivamente, § 1o e § 2o. Art. 4° O formulário de que trata o inciso I do art. 5º da Instrução Normativa nº 39, de 2016, deverá se adequar aos termos desta Instrução Normativa. Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JOHANESS ECK


Instrução Normativa CNJ 54 de 29 de Outubro de 2019