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Instrução Normativa CNJ 5 de 25 de Setembro de 2008

Dispõe sobre a concessão de bolsa de estudo para curso de língua estrangeira no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.

Publicado por Conselho Nacional de Justiça


Identificação

Instrução Normativa Nº 5 de 25/09/2008

Apelido

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Temas

Ementa

Dispõe sobre a concessão de bolsa de estudo para curso de língua estrangeira no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.

Situação

Revogado

Situação STF

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Origem

Presidência

Fonte

BS/CNJ, Edição Extraordinária nº 6, de 17/10/2008, p. 8-14.

Alteração

Portaria nº 176, de 9 de outubro de 2012 (REVOGADORA)

Legislação Correlata

Resolução n. 67, de 3 de março de 2009 (Regimento Interno) Portaria nº 306, de 11 de julho de 2008 Portaria Conjunta nº 3, de 31 de maio de 2007 Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006 Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990

Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

Texto

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA no uso das atribuições que lhe conferem os incisos XV e XXXIII do artigo 29 do Regimento Interno, em cumprimento ao disposto no art. 10 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006 e no parágrafo único do art. 4º do Anexo III da Portaria Conjunta nº 3, de 31 de maio de 2007, R E S O L V E: Art. 1º A concessão de bolsa de língua estrangeira, faz-se de acordo com os critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa. Art. 2º As bolsas são concedidas para o estudo dos idiomas inglês, espanhol, alemão, italiano e francês, que se desenvolvam regularmente, sob a forma de metodologia direta, no Distrito Federal. Art. 3º Pode ser contemplado com a bolsa de estudo o servidor ocupante de cargo efetivo, o requisitado ou o cedido ao CNJ. Art. 4º A bolsa de estudo pode ser concedida nas seguintes modalidades: I - para cursos indicados pelo servidor; ou II - mediante contrato ou convênio estabelecido entre o CNJ e a instituição de ensino. Art. 5º O curso deve ser realizado fora do horário de expediente do servidor, observada a carga horária estabelecida na Portaria nº 306, de 11 de julho de 2008. Art. 6º O curso deve ter carga horária mínima de duas horas semanais. Art. 7º A concessão de bolsa de estudo é precedida de processo seletivo, a ser realizado pela área de Gestão de Pessoas, em período previamente divulgado. Parágrafo único. Pode ser realizado mais de um processo seletivo anual para concessão de bolsa de estudo, conforme disponibilidade orçamentária e proposta da área de Gestão de Pessoas. Art. 8º A bolsa de estudo é concedida para um único curso de língua estrangeira, por servidor, com duração máxima de três anos, contados da data de sua concessão. Parágrafo único. O servidor que precisar efetuar o trancamento do período letivo do curso em razão de licença para acompanhar cônjuge ou companheiro, licença médica ou licença à gestante ou à adotante, deverá solicitar prévia autorização do Secretário-Geral, para que seja resguardado o direito ao período que resta para completar o prazo máximo de duração da bolsa de estudos referido no caput deste artigo. Art. 9º Não pode se candidatar à bolsa de estudo o servidor que estiver: I - usufruindo quaisquer das licenças citadas nos incisos II a IV, VI e VII do art. 81 e nos artigos 207 e 210, caput, da Lei nº 8.112, de 1990; II - afastado, nos termos dos artigos 93 a 95 da Lei 8.112, de 1990; III - impedido de participar de eventos de capacitação, nos termos da regulamentação pertinente; IV - recebendo bolsa de estudos para curso de língua estrangeira. Art. 10. O interessado na bolsa de estudo deve: I - preencher formulário de solicitação; II - anexar ao formulário prospecto ou outro documento da instituição de ensino, mencionando o idioma, o nível a ser cursado, a carga horária semanal, o período de matrícula, o período e o horário do curso, os pré-requisitos e os valores da matrícula e das mensalidades do período letivo; III - submeter a solicitação à chefia imediata, para manifestação; IV - encaminhar o formulário e anexos à área de Gestão de Pessoas no prazo estipulado no processo seletivo. § 1º O contemplado com a bolsa de estudo deve renovar sua solicitação antes do início de cada período letivo, de acordo com o descrito nos incisos I a III deste artigo. § 2º Considera-se período letivo o intervalo de tempo entre a data inicial e a data final de cada nível do curso. Art. 11. A classificação dos servidores inscritos no processo seletivo é baseada nos fatores que seguem, observadas as pontuações constantes do Anexo. Parágrafo único. A classificação do servidor não gera direito à bolsa de estudo e será válida, tão somente, para o processo seletivo pleiteado. Art. 12. Havendo igualdade na pontuação obtida pelos candidatos, são adotados os seguintes critérios de desempate: I - ser servidor do quadro efetivo do CNJ; II - ter concorrido e não ter sido contemplado com bolsa no ano anterior ao do processo seletivo; III - perceber menor remuneração mensal; IV - ter mais tempo de serviço no CNJ. Art. 13. A distribuição das vagas obedecerá a ordem de classificação, conforme critérios constantes do anexo I desta Instrução Normativa, ficando a critério do Senhor Secretário-Geral a definição final, de modo a garantir tratamento isonômico entre as unidades do CNJ. Art. 14. A concessão da bolsa de estudo é da competência do Secretário-Geral, observadas: I - a existência de recursos orçamentários; II - a ordem de classificação em processo seletivo; III - a compatibilidade do horário do curso com as atividades exercidas pelo servidor no CNJ. Art. 15. O servidor contemplado com a bolsa de estudo assume o compromisso de: I - entregar à área de Gestão de Pessoas: a) Termo de Compromisso preenchido e assinado; b) comprovante de matrícula; c) cópia da declaração de conclusão e aproveitamento ao final do período letivo ou certificado de conclusão do curso, devidamente autenticada, podendo essa autenticação ser feita pela área de Gestão de Pessoas, à vista do original; e d) avaliação do curso, em formulário próprio, no prazo estipulado pela área de Gestão de Pessoas. Art. 16. A bolsa de estudo será custeada na forma de reembolso ao servidor, correspondente a 80% do valor da matrícula e das mensalidades do período letivo. § 1º O reembolso a que se refere o caput limita-se a um salário mínimo por mês. § 2º O servidor responsabiliza-se pelo pagamento do valor que exceder o limite fixado no § 1º deste artigo. Art. 17. O reembolso será depositado na conta bancária do servidor em até quinze dias, após a apresentação à área de Gestão de Pessoas do comprovante do pagamento por ele efetuado, no qual deve constar: I - nome e CNPJ da instituição de ensino; II - valor pago; II - período a que se refere o pagamento; e IV - atesto firmado pelo servidor. § 1º É vedado o ressarcimento de despesas relativas à aquisição de material didático ou a recibos emitidos por pessoas físicas, bem como de multas em razão de atraso na liquidação do débito. § 2º O servidor perde o direito ao ressarcimento se não apresentar o comprovante de pagamento em até trinta dias após o ato da matrícula e/ou o vencimento da matrícula ou mensalidade. § 3º Em nenhuma hipótese o CNJ é responsável pelo pagamento das parcelas às instituições de ensino. Art. 18. Cabe à área de Gestão de Pessoas conferir os registros lançados no comprovante de pagamento e encaminhá-lo à área de Orçamento e Finanças para reembolso. Art. 19. O benefício será cancelado nos casos de: I - posse em outro cargo público efetivo, inacumulável; II - retorno ao órgão de origem, quando se tratar de servidor cedido ao CNJ por órgãos que não pertençam à esfera do Poder Judiciário. III - retorno ao órgão de origem, quando se tratar de servidor cedido ao CNJ por órgãos que pertençam ao Poder Judiciário, após a conclusão do período em curso. IV - requisição ou cessão do servidor do quadro efetivo do CNJ para outro órgão que não pertença ao Poder Judiciário. V - o servidor não solicitar reembolso por quatro meses consecutivos. Art. 20. O servidor tem o benefício cancelado, fica impedido de receber nova bolsa de estudo para curso de língua estrangeira nos dois anos subseqüentes e deve recolher aos cofres públicos o valor despendido pelo CNJ, conforme disposto nos artigos 46 e 47 da Lei 8.112, de 1990, quando: I - for reprovado em um período letivo por falta ou aproveitamento insatisfatório ou desistir do curso sem que a justificativa apresentada seja aprovada pelo Secretário-Geral; II - mudar de estabelecimento de ensino ou trancar o curso sem prévia autorização do Secretário-Geral; Art. 21. A bolsa de estudo não será concedida com efeito retroativo. Art. 22. Os recursos destinados à aplicação desta Instrução Normativa obedecem ao percentual da dotação orçamentária da rubrica de capacitação definido pelo Secretário-Geral, mediante proposta da Secretaria de Administração. § 1º Observada a disponibilidade orçamentária, o Secretário-Geral decidirá acerca da continuidade das bolsas concedidas anteriormente. § 2º Ocorrendo suspensão da bolsa de estudos por insuficiência orçamentária, o Conselho desobriga-se a reembolsar o servidor que não tenha interrompido o curso na data determinada. § 3º Na hipótese de suspensão de que trata o parágrafo anterior, o beneficiário poderá efetuar o trancamento do curso, sem prejuízo de posterior continuidade e sem contar tempo para a extinção do benefício, nos termos do art. 8º desta Instrução Normativa. Art. 23. A certificação em curso de língua estrangeira não enseja pagamento de adicional de qualificação, ainda que custeado pelo Conselho Nacional de Justiça. Art. 24. A utilização da bolsa de estudo implica automática aceitação e estrita observância, por parte do servidor, das condições estabelecidas nesta Instrução Normativa. Art. 25. Os casos omissos serão decididos pelo Secretário-Geral. Art. 26. Aplicam-se, no que couber, as sanções disciplinares previstas na Lei 8.112, de 1990. Art. 27. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua Publicação. Ministro GILMAR MENDES


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