Resolução CONAMA nº 319 de 04 de Dezembro de 2002
Dá nova redação a dispositivos da Resolução CONAMA Nº 273, de 29 de novembro de 2000, que dispõe sobre prevenção e controle da poluição em postos de combustíveis e serviços - Data da legislação: 04/12/2002 - Publicação DOU nº 245, de 19/12/2002, págs. 224-225
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe conferem a Lei n 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto n 99.274, de 6 de junho de 1990, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, anexo à Portaria n 326, de 15 de dezembro de 1994 resolve:
Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente
O art. 3 e seu parágrafo único e o art. 9 e seu parágrafo único, ambos da Re- solução CONAMA n 273, de 29 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3 Os equipamentos e sistemas destinados ao armazenamento e a distribuição de combustíveis automotivos, assim como sua montagem e instalação, deverão ser avaliados quanto à sua conformidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformi- dade.
Previamente à entrada em operação e com periodicidade não superior a cinco anos, os equipamentos e sistemas, a que se refere o caput deste artigo deverão ser testados e ensaiados para a comprovação da inexistência de falhas ou vazamentos, segundo procedimentos padronizados, de forma a possibilitar a avaliação de sua conformidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade." (NR) "Art. 9 Os Certifi cados de conformidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, referidos no art. 3 , terão sua exigibilidade em vigor a partir de 1 de janeiro de 2004 para postos revendedores e 1 de julho de 2004 para os demais estabe- lecimentos.
Até 31 de dezembro de 2003 para postos revendedores e até 30 de ju- nho de 2004 para os demais estabelecimentos, o órgão ambiental competente, responsável pela emissão das licenças, poderá exigir, em substituição aos certifi cados mencionados no caput deste artigo, laudos técnicos, atestando que a fabricação, montagem e instalação dos equipamentos e sistemas e testes aludidos nesta Resolução, estão em conformidade com as normas técnicas exigidas pela ABNT e, na ausência destas, por regulamentos técnicos do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, ou por diretrizes defi nidas pelo órgão ambiental competente." (NR)
JOSÉ CARLOS CARVALHO - Presidente do Conselho