“hipóteses, procedimento e prazo” em Atos Normativos
- Resolução - CONAMA14 de 13/12/1995
Art. 2º, §1º - Para os veículos que não tenham os fatores determinados, admitir-se-á, em ra- zão da duração dos ensaios para determinação dos fatores de deterioração, que sejam declarados num prazo máximo de trezentos e sessenta e cinco dias, fora o ano corrente, contados a partir da data de emissão do CAC/ LCVM. ( parágrafo acrescentado pela Reso- lução nº 315/02 )...
- Provimento - CNJ71 de 13/06/2018
Dispõe sobre o uso do e-mail institucional pelos membros e servidores do Poder Judiciário e sobre a manifestação nas redes sociais.
- Instrução Normativa - CNJ20 de 06/07/2009
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XV do art. 6º do Regimento Interno, tendo em vista o disposto no art. 76-A da Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, incluído pela Lei nº 11.314, de 3 de julho de 2006 e no Decreto nº 6.114, de 15 de maio de 2007, R E S O L V E: Art. 1º A Gratificação por Encargo de Curso será devida ao servidor, ativo ou inativo, que, em caráter eventual, atuar em: I - instrutoria interna em curso de formação, de treinamento, de aperfeiçoamento, de atualização, organizado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ; e II - logística de preparação e de realização d...
- Resolução - CONANDA188 de 19/06/2017
Art. 3º - A Comissão de Monitoramento e Avaliação tem por finalidade o monitoramento do conjunto de parcerias, a proposição de aprimoramento dos procedimentos, a padronização de objetos, custos e indicadores e produção de entendimentos voltados à priorização do controle de resultados, sendo de sua competência a avaliação e a homologação dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação dos projetos financiados com recursos do Fundo Nacional para a Criança e do Adolescente (FNCA), dando fiel cumprimento à Lei Federal nº 13.019/2014 e ao Decreto nº 8.726/2016.
- Resolução - CONAMA7 de 31/08/1993
FERNANDO COUTINHO JORGE - Presidente do Conselho SIMÃO MARRUL FILHO - Secretário-Executivo 514 514 ANEXO I LIMITES PARA FINS DE INSPEÇÃO DE VEÍCULOS LEVES DO CICLO OTTO I.1. Monóxido de Carbono corrigido-CO em Marcha Lenta e 2500 rpm Observações (*) Limites de CO opcionais, válidos somente para o estágio inicial do Programa de I/M. I.2. Combustível não Queimado não corrigido - HC em Marcha Lenta - 2500 rpm. I.3. Velocidade angular em regime de Marcha Lenta - rpm 600 a 1200 rpm para todos os veículos I.4. Diluição mínima - % (CO + CO2) 6% para todos os veículos ANEXO II CARACTERÍSTICAS DOS CENTROS DE INSPEÇÃO II.1. Os centros de inspe...
- Provimento - CNJ19 de 29/08/2012
A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTICA, Ministra Eliana Calmon, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO a relevância juridica e social do Projeto "Pai Presente", instituido pelo Provimento n° 12, de 06 de agosto de 2010, e ampliado pelo Provimento n° 16, de 17 de fevereiro de 2012, ambos editados por esta Corregedoria Nacional de Justiça; CONSIDERANDO o escopo de fomentar o reconhecimento voluntário de paternidade que norteou os mencionados diplomas normativos CONSIDERANDO necessidade de se evitar que pessoas interessadan deixem, por falta de condições economicas, de se beneficiar das normas assim instituídas; CONSIDERAND...
- Resolução - CONAMA2 de 22/08/1991
Art. 3º - Cabe ao órgão que tenha conhecimento da existência de cargas deterioradas, contaminadas, fora de especifi cações ou abandonadas, a comunicação do fato, num prazo máximo de 24 horas ao órgão Estadual de Meio Ambiente que cientifi cará o órgão Federal de Meio Ambiente, que acionará a autoridade competente e o responsável pelas cargas para as providências de sua competência.
- Resolução - CNJ33 de 10/04/2007
Revogada pela Resolução nº 113, de 29 de agosto de 2006 A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e tendo em vista a decisão proferida nos autos do Pedido de Providências nº. 724, tomada em Sessão Ordinária realizada aos 10 dias do mês de abril de 2007, e CONSIDERANDOque constitui objetivo fundamental da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, da qual não se pode alijar a população carcerária; CONSIDERANDOa necessidade de o Poder Judiciário dar maior efetividade aos direitos da população carcerária, fomentando a tramitação célere do...