“hipóteses, procedimento e prazo” em Atos Normativos
- Resolução - CONAMA308 de 21/03/2002
Art. 1º - Estabelecer critérios e procedimentos para o licenciamento ambiental, em municípios de pequeno porte, de unidades de disposição final de resíduos sólidos e para obras de recuperação de áreas degradadas pela disposição inadequada dos resíduos sólidos.
- Resolução - CONAMA10 de 10/10/1995
Art. 5º - O prazo de duração da presente Câmara Técnica é de 1 (um) ano.
- Instrução Normativa - CNJ79 de 27/08/2021
O DIRETOR-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “b” inciso XI do artigo 3º da Portaria nº 112, de 4 de junho de 2010, e tendo em vista a Portaria Conjunta n° 3, de 31 de maio de 2007, a Instrução Normativa CNJ n° 25, de 24 de julho de 2009, e a Instrução Normativa nº 35, de 22 de junho de 2015, RESOLVE: Art. 1° O objetivo do Programa de Certificação Profissional é estimular a obtenção de certificações por servidores, Juízes Auxiliares e Conselheiros do CNJ, visando aprimorar as práticas de governança e de gestão das unidades do Conselho Nacional de Justiça,...
- Resolução - CONAMA292 de 21/03/2002
Art. 8º - A Comissão Permanente do CNEA terá o prazo de sessenta dias a partir da publicação da presente Resolução, para estabelecer os procedimentos de cadastramento e recadastramento.
- Resolução - CONAMA344 de 25/03/2004
Art. 3º, §1º - Os critérios de qualidade fundamentam-se na comparação dos resultados da caracterização do material a ser dragado, com os valores orientadores previstos na TABELA III do anexo desta Resolução, a fim de orientar o gerenciamento da disposição do material dragado no procedimento de licenciamento ambiental. § 2º E dispensado de classificação previa o material oriundo de dragagens realizadas para atendimento a casos de emergência ou calamidade publica, decretadas oficialmente.
- Resolução - CONAMA406 de 02/02/2009
Art. 8º, §1º - Os métodos e procedimentos a serem adotados para a extração e mensuração dos resíduos da exploração florestal deverão ser descritos no PMFS, assim como o uso a que se destinam.
- Resolução - CONAMA404 de 11/11/2008
Art. 4º, XIII - plano de operação, acompanhamento e controle;...
- Provimento - CNJ57 de 22/07/2016
A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, R e S O L V e: Art. 1º Instituir, de forma permanente, o Programa Nacional de Governança Diferenciada das Execuções Fiscais da Corregedoria Nacional de Justiça. Parágrafo único. O modelo do programa de que trata o caput deste artigo, é baseado na prática Conciliação Fiscal Integrada, do Programa Conciliar é uma Atitude, da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, premiados pelo Conselho Nacional de Justiça. Art. 2º A coordenação nacional do Programa será exercida pela Corregedoria Nacional de Justiça, com apoio das Corregedor...