Lei9.677 de 02/07/1998Lei de Crimes Contra a Saúde Pública
Art. 1, §2° - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa."(NR)
"Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais"(NR)
"Art. 273 Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:"(NR)
"Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa."(NR)
"§ 1º Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado."(NR)
"§ 1º-A. Incluem-se entre os produtos a que se refere e...