Art. 1º - O efetivo dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica em tempo de paz, para 2017, observará o disposto na Tabela de Distribuição do Efetivo, na forma do Anexo .
Art. 1º - O efetivo dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica em tempo de paz, para 2014, observará o disposto na Tabela de Distribuição do Efetivo, na forma do Anexo.
Art. 1º - O efetivo dos Corpos e Quadros de Oficiais da Ativa da Marinha em tempo de paz, para 2014, observará o disposto na Tabela de Distribuição do Efetivo, na forma do Anexo.
Art. 1º - O efetivo dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica em tempo de paz, para 2024, observará o disposto na Tabela de Distribuição do Efetivo, na forma do Anexo.
Art. 1º - O efetivo dos Corpos e Quadros de Oficiais da Ativa da Marinha em tempo de paz, para 2024, observará o disposto na Tabela de Distribuição do Efetivo, na forma do Anexo.
Art. 1º - O efetivo dos Corpos e Quadros de Oficiais da Ativa da Marinha em tempo de paz, para 2020, observará o disposto na Tabela de Distribuição do Efetivo, na forma do Anexo .
Art. 1º - O efetivo dos Corpos e Quadros de Oficiais da Ativa da Marinha em tempo de paz, para 2022, observará o disposto na Tabela de Distribuição do Efetivo, na forma do Anexo.
Art. 1º - O efetivo dos Corpos e Quadros de Oficiais da Ativa da Marinha em tempo de paz, para 2025, observará o disposto na Tabela de Distribuição do Efetivo, na forma do Anexo.