“financiamento da seguridade social” em Legislação Estadual
- Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul26 de 30/06/1999
Art. 1º - O § 1º, do art. 19, da Constituição Estadual, passa a ter a seguinte redação: "§ 1º - A publicidade dos atos, programas obras e serviços, e as campanhas dos órgãos e entidades da administração pública, ainda que não custeadas diretamente por esta, deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, nelas não podendo constar símbolos, expressões, nomes, "slogans" ideológicos político-partidários ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou de servidores públicos."...
- Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul78 de 03/02/2020
Art. 1º, V - o art. 38 passa a ter a seguinte redação: Art. 38. Os servidores públicos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul – RPPS/RS – serão aposentados aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar. § 1.º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios pelo RPPS/RS, ressalvado o disposto nos §§ 4.º-A, 4.º-B, 4.º-C e 5.º do art. 40 da Constituição Federal, conforme lei complementar. § 2.º Além do disposto neste ...
- Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul82 de 10/08/2022
Art. 1º, IV - o art. 137 passa a ter a seguinte redação: Art. 137. A política penitenciária do Estado, cujo objetivo é a reintegração social das pessoas presas, terá como prioridades: I - a regionalização dos estabelecimentos penais; II - a execução de políticas públicas voltadas à qualificação da custódia e aos mecanismos de classificação das pessoas presas, com vistas à individualização da execução da pena; III - a expansão da assistência jurídica, social, religiosa, material, à saúde e à educação; IV - a elevação dos níveis de escolaridade, educação profissional e empregabilidade da pop...
- Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul70 de 18/08/2014
Art. 1º - Fica acrescentado o art. 148-A na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, com a seguinte redação: Art. 148-A. As receitas recebidas da União pelo Estado, decorrentes da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural de que trata o § 1.º do art. 20 da Constituição Federal, constituirão um Fundo Estadual para o Desenvolvimento Social, na forma da lei. Parágrafo único - O Estado aplicará os recursos do Fundo de que trata este artigo no montante de 75% (setenta e cinco por cento) na área da educação pública, com prioridade para a...
- Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul28 de 13/12/2001
Art. 3º - O art. 166 da Constituição do Estado passa a ter a seguinte redação: "Art. 166 - A política de desenvolvimento estadual e regional, em consonância com os princípios da ordem econômica, tem por objetivo promover: I - a melhoria da qualidade de vida da população com desenvolvimento social e econômico sustentável; II - a distribuição eqüitativa da riqueza produzida com redução das desigualdades sociais e regionais; III - a proteção da natureza e a ordenação territorial, mediante o controle da implantação dos empreendimentos públicos e privados em cada região e o estímulo...
- Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul53 de 13/09/2006
Art. 1º - Fica acrescentado um parágrafo, que será o 6º e seus incisos I, II e III, ao art. 22 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, com a seguinte redação: "Art. 22 - ............................... § 6º - O disposto no § 4º não será aplicável relativamente à reestruturação societária da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE -, que venha a ser procedida para atender ao que estabelece a Lei Federal nº 10.848, de 15 de março de 2004, no que se refere à necessidade de segregação das atividades de distribuição de energia elétrica das demais atividades por ela exercidas, devendo ser observado o seguinte: I - o Estado do Rio Grande do S...
- Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul67 de 17/06/2014
Art. 3º - No Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é acrescentado um artigo, que será o art. 57-A, com a seguinte redação: Art. 57-A. O Corpo de Bombeiros Militar, previsto nos arts. 46, 52, 60, 82, 104, 124, 127, 130 e 131 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, fica constituído mediante o desmembramento do Corpo de Bombeiros Militar da Brigada Militar, na forma da lei complementar. § 1.º A forma e os prazos do desmembramento patrimonial, financeiro e orçamentário do Corpo de Bombeiros Militar da Brigada Militar serão definidos em lei, a qual estabelecerá cronograma para o término do processo com...
- Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro84 de 16/12/2020
Art. 1º - O caput do Artigo 292 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 292. O Sistema Único de Saúde será financiado com recursos do orçamento do Estado, da seguridade social, da União e dos Municípios, garantidos a destinação de 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos provenientes dos royalties de petróleo, quando oriundos da produção realizada no horizonte geológico denominado pré-sal, decorrentes de áreas cuja declaração de comercialidade tenha ocorrido a partir de 3 de dezembro de 2012, além de outras fontes. (NR)"...