Art. 3º, VI - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; e...
Art. 1º - Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa das referidas contribuições.
Art. 2º, I, b - R$ 3.828.547,00 (três milhões, oitocentos e vinte e oito mil, quinhentos e quarenta e sete reais) da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS; e...
Art. 2º, §2º, VI - contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
Art. 2º, I, c - R$ 406.632.269,00 (quatrocentos e seis milhões, seiscentos e trinta e dois mil, duzentos e sessenta e nove reais) da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS; e...
Art. 1º - Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, incidentes sobre a operação de importação e sobre a receita bruta da venda no mercado interno, dos seguintes produtos:...
Art. 1º - Na determinação da base de cálculo da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, instituída pelo art. 1º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991 , serão excluídas as receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços, assim entendidas:...
Art. 1º - Fica fixado em 0,45 o coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, previstas nos arts. 51 e 52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 .