Decreto nº 1.030 de 29 de dezembro de 1993
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o art. 7º da Lei Complementar n º 70, de 30 de dezembro de 1991.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Art. 1º
Na determinação da base de cálculo da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, instituída pelo art. 1º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991 , serão excluídas as receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços, assim entendidas:
I
vendas de mercadorias ou serviços para o exterior, realizadas diretamente pelo exportador;
II
exportações realizadas por intermédio de cooperativas, consórcios ou entidades semelhantes;
III
vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972 , e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior;
IV
vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; e
V
fornecimentos de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível.
Parágrafo único
A exclusão de que trata este artigo não alcança as vendas efetuadas:
a
a empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus, na Amazônia Ocidental ou em Área de Livre Comércio;
b
a empresa estabelecida em Zona de Processamento de Exportação;
c
a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados a exportação, ao amparo do artigo 3º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992 ;
d
no mercado interno, às quais sejam atribuídos incentivos concedidos à exportação.
Art. 2º
A Secretaria da Receita Federal fica autorizada a baixar os atos necessários à aplicação deste Decreto.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1993.