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Decreto nº 4.965 de 29 de Janeiro de 2004

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa coeficiente para redução das alíquotas específicas do PIS/PASEP e da COFINS de que tratam os arts. 51 e 52 da Lei nº 10.833, de 2003.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 53 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 26 da Medida Provisória nº 164, de 29 de janeiro de 2004, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de janeiro de 2004; 182º da Independência e 115º da República.


Art. 1º

Fica fixado em 0,45 o coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, previstas nos arts. 51 e 52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 .

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às alíquotas referidas no:

I

- art. 52 da Lei nº 10.833, de 2003, a partir de 1º de fevereiro de 2004; e

II

- art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, a partir de 1º de abril de 2004 , observado o disposto no art. 25 da Medida Provisória nº 164, de 29 de janeiro de 2004.


JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Antonio Palocci Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.1.2004 - Edição extra