“estratégia nacional de segurança cibernética” em Legislação Federal
- Decreto-Lei2.060 de 13/09/1983
Art. 7º - (...) § 1º - Poderão ser isentas de pagamento de Tarifa de Capatazia as mercadorias e materiais destinados a serviços necessários à segurança nacional ou por comprovada exigência do bem comum; por prazo inferior a trinta dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministro da Aeronáutica."...
- Decreto-Lei752 de 08/08/1969
Art. 3º - A Despesa do Distrito Federal será efetuada de acôrdo com a programação estabelecida nos quadros anexos e distribuídas pelas Unidades Orçamentárias, conforme o seguinte desdobramento: NCr$ Despesa por Programa Administração (...) 104.507.900,00 Agropecuária (...) 17.181.700,00 Assistência e Previdência (...) 7.386.100,00 Comércio (...) 205.000,00 Comunicações (...) 2.000.000,00 Defesa e Segurança (...) 58.358.400,00 Educação (...) 69.018.800,00 Energia (...) 6.842.000,00 Habitação e Planejamento Urbano (...) 56.762.000,00 Saúde e Saneamento (...) 90.403.100,00 Transporte (...) 11.705.000,00 Total Ge...
- Decreto-Lei1.990 de 29/12/1982
Art. 1º - Fica acrescido ao artigo 2º do Decreto-lei nº 1.400, de 22 de abril de 1975, o parágrafo 3º, com a seguinte redação: " § 3º - É permitido o ingresso, também, na classe intermediária das Categorias Funcionais de que trata este artigo de quem possuir o Curso da Escola de Comando e Estado Maior do Exército ou correspondente das demais Forças Armadas ou o Curso "A", "B" ou "D" da Escola Nacional de Informações, e experiência comprovada do exercício de função na área das Informações ou da Segurança Nacional, e Mobilização, por mais de 3 (tr...
- Decreto-Lei1.288 de 01/11/1973
Art. 1º - O § 4º, do artigo 27, da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953 , acrescentado pelo Decreto-lei nº 523, de 8 de abril de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 27 (...) § 4º Quando o óleo ou gás forem extraídos da plataforma continental, os 5% (cinco por cento) de que trata o caput deste artigo serão destinados ao Conselho Nacional do Petróleo - C.N.P., do Ministério das Minas e Energia, para formação de estoques de combustíveis destinados a garantir a segurança e a regularidade de geração de energia elétrica."...
- Decreto-Lei4.500 de 20/07/1942
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e Considerando que os interesses materiais e morais da Nação impõem um rigoroso controle das comunicações telegráficas de qualquer natureza; Considerando que no caso da Companhia Italiana del Cavi Telegrafici Sottomarini, concessionária de um serviço de comunicações internacionais interessando vários pontos do território brasileiro, preponderam as razões de ordem pública que justificam uma ampla intervenção do Governo Federal, para harmonizar os interesses patrimoniais da empresa e os direitos dos seus empregados com os ditames da segurança nacio...
- Decreto-Lei510 de 20/03/1969
Art. 14, Parágrafo Único - Se qualquer dos atos especificados neste artigo importar ameaça ou atentado à segurança nacional. Pena: Detenção, de 1 a 4 anos. Art. 40 Importar, fabricar, ter em depósito ou sob sua guarda, comprar, vender, doar, ou ceder, transportar ou trazer consigo armas de fogo ou engenhos privativos das Fôrças Armadas, ou quaisquer instrumentos de destruição ou terror. Pena: Reclusão, de 1 a 3 anos. Art. 41 Incitar à prática de qualquer dos crimes previstos neste Decreto-lei, ou fazer-lhes a apologia ou a dos seus autores. Pena: Detenção, de 1 a 2 anos.
- Decreto-Lei685 de 17/07/1969
Art. 3º - No resguardo da economia pública, da poupança privada, e da segurança nacional, sempre que a atividade da instituição ou entidade liquidanda, a critério do Conselho Monetário nacional, colidir com os interêsses daquela área poderá o liquidante, sem prejuízo dos podêres que lhe são conferidos pela Iegislação vigente, expressamente autorizado pelo mesmo Conselho, e sem dependência de manifestação ou concordância dos credores, acionistas ou sócios da entidade liquidanda, adotar qualquer forma especial ou qualificada de realização do ativo e liquidação do passivo, inclusive ceder o ativo a terceiros, organizar ou reorga...
- Decreto-Lei19 de 30/08/1966
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 30 do Ato Institucional número 2, de 27 de outubro de 1965, e CONSIDERANDO que o citado artigo do Ato Institucional nº 2 lhe confere competência para expedir decretos-leis sôbre matéria de segurança nacional; CONSIDERANDO que o problema da correção monetária aplicada às operações habitacionais, atinge a maioria da população nacional; CONSIDERANDO que, dada a diversidade de critérios preconizados pelas leis que regem a matéria, a sua aplicação tem gerado dúvidas e incertezas sôbre ponto de