JurisHand AI Logo

Decreto-Lei nº 1.288 de 1 de Novembro de 1973

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o § 4º, do artigo 27, da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, acrescentado pelo Decreto-lei nº 523, de 8 de abril de 1969.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, itens I e II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.


Art. 1º

O § 4º, do artigo 27, da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953 , acrescentado pelo Decreto-lei nº 523, de 8 de abril de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 27 (...) § 4º Quando o óleo ou gás forem extraídos da plataforma continental, os 5% (cinco por cento) de que trata o caput deste artigo serão destinados ao Conselho Nacional do Petróleo - C.N.P., do Ministério das Minas e Energia, para formação de estoques de combustíveis destinados a garantir a segurança e a regularidade de geração de energia elétrica."

Art. 2º

Este Decreto-lei entrará em vigor em 1 de janeiro de 1975, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto Jarbas G. Passarinho João Paulo dos Reis Velloso Antônio Dias Leite Júnior

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.9.1973