O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 30, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, DECRETA:...
Art. 1º - O Conselho de segurança nacional é o órgão de mais alto nível na assessoria direta ao Presidente da República, para formulação e execução da política de segurança nacional.
Art. 1º - O serviço de defesa passiva anti-aérea é encargo necessário à defesa da Pátria, que deve ser cumprido em todo o território nacional na forma e sob as penas cominadas nesta lei. A ele estão sujeitos brasileiros e estrangeiros residentes ou em trânsito no país, de ambos os sexos, maiores de 16 anos, quaisquer que sejam suas convicções religiosas, filosóficas ou políticas, e, bem assim, as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado.
Art. 1º - São declarados de interesse da Segurança Nacional, os Municípios de Fronteira Rica, Mirassol do Oeste, Eldorado e Mundo Novo, no Estado de Mato Grosso.
Art. 1º - Os prefeitos dos municípios declarados de interesse da segurança nacional serão nomeados pelo Governador do Estado respectivo, mediante prévia aprovação do Presidente da República.
Art. 1º - O artigo 4º, o parágrafo único do artigo 7º e o artigo 13 do Decreto-lei nº 1.135, de 3 de dezembro de 1970 , passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 4º O Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional é um dos Ministros de Estado, nomeado pelo Presidente da República, sem prejuízo das suas atribuições ministeriais". "Art. 7º (...) Parágrafo único. As reuniões do Conselho de Segurança Nacional serão secretariadas na forma que dispuser o Regulamento da SG/CSN". " Art. 13 Os militares em serviço na Secretaria-Geral do Conselho de <...
Capítulo 1 - Da Aplicação da Lei de Segurança Nacional...
Art. 53, XIV - fazer parte do Conselho Nacional do Serviço Social.