“estratégia nacional de segurança cibernética” em Legislação Federal
- Lei1.490 de 10/12/1951
Art. 1, d - No Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ONDE SE LÊ : 1 - Diretor da Divisão de Orçamento e Assistência Sindical do Departamento Nacional do Trabalho CC-5: 1 - Diretor da Divisão de Combustíveis e Motores do Instituto Nacional de Tecnologia, CC-5; 1 - Engenheiro Chefe do Tribunal Superior do Trabalho, FG-4; LEIA-SE respectivamente: 1 - Diretor da Divisão de Organização e Assistência Sindical do Departamento Nacional do Trabalho, CC-5; 1 - Diretor da Divisão de Combustíveis Industriais e Motores Térmicos do Instituto Nacional de Tecnologia,...
- Lei14.308 de 08/03/2022
Art. 12 - Caberá aos Estados a elaboração dos respectivos planos estaduais de oncologia pediátrica, em conformidade com a Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica. (Vigência)...
- Lei1.347 de 09/02/1951
Art. 4 - A solenidade inaugural do novo quadro, territorial obedecerá ao ritual aprovado pelo Conselho Nacional de Geografia.
- Lei9.933 de 20/12/1999
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:...
- Lei6.426 de 30/06/1977
Art. 1 - A Fundação Nacional de Arte (FUNARTE) organizará anualmente o Salão Nacional de Artes Plásticas, no Palácio da Cultura do Rio de Janeiro.
- Lei13.307 de 06/07/2016
Faço saber que o Congresso Naciona l decretou, o Vice-Presidente da República , no exercício do cargo de Presidente da República, nos termos do § 3º do art. 66 da Constituição Federal, sancionou tacitamente, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte O Congresso Nacional decreta:...
- Lei13.301 de 27/06/2016
Art. 4 - A medida prevista no inciso IV do § 1º do art. 1º aplica-se sempre que se verificar a existência de outras doenças com potencial de proliferação ou de disseminação ou agravos que representem grave risco ou ameaça à saúde pública, condicionada à declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN.
- Lei1.386 de 18/06/1951
Art. 1 - E’ excluída do regime de licença prévia a importação dos seguintes materiais, sempre que não existir produto similar nacional, desde que destinados exclusivamente ao consumo de jornais e revistas: papel, tinta, flans, "blankets" para rotativas, metal para linotipia e estereotipia, chapas e materiais para fotogravura, linotipos e tipos, máquinas, peças e acessórios.