Lei nº 1.490 de 10 de dezembro de 1951
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Retifica a Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Na relação a que se referem os §§ 2º e 3º do art. 6º da Lei nº 488, de 16 de novembro de 1948 , ficam introduzidas as seguintes retificações:
fica incluído no Ministério da Agricultura um cargo de Administrador da Colônia Agrícola Nacional de Goiás, CC-5 ;
ficam incluídos no Ministerio da Educação e Saúde sete cargos de Delegado Federal da Criança (1ª e 7ª Regiões), CC-5 ; e ONDE SE LÊ : 1 - Diretor do Departamento Nacional da Criança, CC-3; 1 - Diretor da Divisão de Cooperação Federal do Departamento Nacional da Criança CC-5; 1 - Diretor da Divisão de Proteção Social da Infância do Departamento Nacional da Criança CC-5 LEIA-SE respectivamente: 1 - Diretor Geral do Departamento Nacional da Criança, CC-2; 1 - Diretor da Divisão de Organização e Cooperação do Departamento Nacional da Criança, CC-5; 1 - Diretor da Divisão de Proteção Social do Departamento Nacional da Criança, CC-5;
No Ministério da Justiça e Negócios Interiores ONDE SE LÊ : (funções gratificadas): 1 - Diretor do Gabinete de Pesquisas da Divisão de Polícia Técnica. LEIA-SE : 1 - Diretor do Gabinete de Exames Periciais da Divisão de Polícia Técnica; e
No Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ONDE SE LÊ : 1 - Diretor da Divisão de Orçamento e Assistência Sindical do Departamento Nacional do Trabalho CC-5: 1 - Diretor da Divisão de Combustíveis e Motores do Instituto Nacional de Tecnologia, CC-5; 1 - Engenheiro Chefe do Tribunal Superior do Trabalho, FG-4; LEIA-SE respectivamente: 1 - Diretor da Divisão de Organização e Assistência Sindical do Departamento Nacional do Trabalho, CC-5; 1 - Diretor da Divisão de Combustíveis Industriais e Motores Térmicos do Instituto Nacional de Tecnologia, CC-5; 1 - Engenheiro Chefe do Departamento Nacional da Previdência Social, FG-4.
A despesa com a execução do disposto no artigo anterior será atendida pela dotação consignada na rubrica própria do Orçamento Geral da República.
GETúLIO VARGAS Francisco Negrão de Lima Horácio Lafer João Cleofas E. Simões Filho Segadas Viana
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.1951