Lei 1.490 de 10 de dezembro de 1951
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Art. 1º
Na relação a que se referem os §§ 2º e 3º do art. 6º da Lei nº 488, de 16 de novembro de 1948 , ficam introduzidas as seguintes retificações:
a )
fica incluído no Ministério da Agricultura um cargo de Administrador da Colônia Agrícola Nacional de Goiás, CC-5 ;
b )
ficam incluídos no Ministerio da Educação e Saúde sete cargos de Delegado Federal da Criança (1ª e 7ª Regiões), CC-5 ; e ONDE SE LÊ : 1 - Diretor do Departamento Nacional da Criança, CC-3; 1 - Diretor da Divisão de Cooperação Federal do Departamento Nacional da Criança CC-5; 1 - Diretor da Divisão de Proteção Social da Infância do Departamento Nacional da Criança CC-5 LEIA-SE respectivamente: 1 - Diretor Geral do Departamento Nacional da Criança, CC-2; 1 - Diretor da Divisão de Organização e Cooperação do Departamento Nacional da Criança, CC-5; 1 - Diretor da Divisão de Proteção Social do Departamento Nacional da Criança, CC-5;
c )
No Ministério da Justiça e Negócios Interiores ONDE SE LÊ : (funções gratificadas): 1 - Diretor do Gabinete de Pesquisas da Divisão de Polícia Técnica. LEIA-SE : 1 - Diretor do Gabinete de Exames Periciais da Divisão de Polícia Técnica; e
d )
No Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ONDE SE LÊ : 1 - Diretor da Divisão de Orçamento e Assistência Sindical do Departamento Nacional do Trabalho CC-5: 1 - Diretor da Divisão de Combustíveis e Motores do Instituto Nacional de Tecnologia, CC-5; 1 - Engenheiro Chefe do Tribunal Superior do Trabalho, FG-4; LEIA-SE respectivamente: 1 - Diretor da Divisão de Organização e Assistência Sindical do Departamento Nacional do Trabalho, CC-5; 1 - Diretor da Divisão de Combustíveis Industriais e Motores Térmicos do Instituto Nacional de Tecnologia, CC-5; 1 - Engenheiro Chefe do Departamento Nacional da Previdência Social, FG-4.
Art. 2º
A despesa com a execução do disposto no artigo anterior será atendida pela dotação consignada na rubrica própria do Orçamento Geral da República.
Art. 3º
Esta Lei terá sua vigência a partir de 1º de agôsto de 1948.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
GETúLIO VARGAS Francisco Negrão de Lima Horácio Lafer João Cleofas E. Simões Filho Segadas Viana
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.1951