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estratégia nacional de segurança cibernética” em Legislação Federal

  • Medida Provisória782 de 31/05/2017

    Art. 31, I - política de defesa nacional, estratégia nacional de defesa e elaboração do Livro Branco de Defesa nacional;...

  • Medida Provisória48 de 26/06/2002

    Art. 2 - Fica instituída, a partir dede fevereiro de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA, devida aos ocupantes dos cargos efetivos de níveis superior e intermediário do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - DACTA.

  • Medida Provisória647 de 28/05/2014

    Art. 2, II - autorizar a dispensa, em caráter excepcional, de adição mínima obrigatória de biodiesel ao óleo diesel, considerando critérios de aplicabilidade, razoabilidade e segurança do abastecimento nacional de combustíveis.

  • Medida Provisória28 de 04/02/2002

    Art. 5 - Os estabelecimentos penitenciários disporão, dentre outros sistemas de segurança, de aparelho detector de metais, aos quais devem se submeter todos os que queiram ter acesso ao referido estabelecimento, inclusive advogados, membros do Ministério Público, servidores públicos e empregados do próprio estabelecimento.

  • Medida Provisória103 de 01/01/2003

    Art. 30, II - o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;...

  • Medida Provisória140 de 25/11/2003

    Art. 1 - Fica criado o Programa Nacional de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira Nacional - Profrota Pesqueira.

  • Medida Provisória752 de 06/12/1994

    Art. 6 - O Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural (IBPC) e o Instituto Brasileiro de Arte e Cultura (IBAC) passam a denominar-se, respectivamente, Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) e Fundação Nacional de Artes (Funarte), mantidas suas competências e naturezas jurídicas.

  • Medida Provisória76 de 25/10/2002

    Art. 11 - Os candidatos eleitos para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República poderão ter, mediante solicitação do Coordenador da equipe de transição, segurança pessoal garantida nos termos do disposto no art. 6º, caput e § 5º, da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998.