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estratégia nacional de segurança cibernética” em Legislação Federal

  • Decreto99.656 de 26/10/1990

    Art. 2º, I - Levantar o potencial de redução de despesas com energia, para o que poderá solicitar o suporte técnico do Grupo Executivo do Programa Nacional de Racionalização da Produção e Uso de Energia (Gere), instituído pelo Decreto nº 99.250, de 11 maio de 1990, e do Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica (Procel), instituído pela Portaria Interministerial nº 1.877, de 30 de dezembro de 1985, dos extintos Ministérios das Minas e Energia e da Indústria e do Comércio, quando se tratar de energia elétrica;...

  • Decreto10.173 de 13/12/2019

    Seção - Do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração Art. 4º O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia tem por finalidade: (...) VI - estabelecer normas procedimentais de arquivamento de atos de empresários individuais e de sociedades empresárias de qualquer natureza; (...) IX - organizar e manter atualizado o Cadastro Nacional de Empresas - CNE, mediante colaboração m...

  • Decreto11.634 de 14/08/2023

    Art. 3º, II - (...) a) apoiar a integração e monitorar as ações de atendimento e de acompanhamento de beneficiários do Programa Bolsa Família, por meio de serviços de assistência social, educação e saúde; b) apoiar a ampliação e a qualificação da oferta de serviços de assistência social, educação e saúde às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, com foco em crianças e adolescentes; e c) apoiar o desenvolvimento de ações de inclusão social e produtiva complementares ao Programa Bolsa Família; III - apoiar e estimular o desenvolvimento dos mecanismos de g...

  • Decreto10.604 de 20/01/2021

    Art. 4º - (...) I - coordenar a Política nacional do Idoso; (...) IV - participar, em conjunto com os demais órgãos e entidades da administração pública referidos neste Decreto, da formulação, do acompanhamento e da avaliação da Política nacional do Idoso; (...)" (NR) "Art. 8º(...) III - incentivar e promover, em articulação com os Ministérios da Educação, da Saúde, da Ciência, Tecnologia e Inovações e da Cidadania e, ainda, junto às instituições de ensino e de pesquisa, a elaboração de estudos para aprimorar as condições de habitabilidade para as pessoas idosas, além de sua divulgaçã...

  • Decreto40.556 de 17/12/1956

    Art. 2º, g - destinadas a recompensar contribuição ao esfôrço nacional de guerra: - Medalha de Serviços de Guerra, sem estrêla (M) - Medalha de Guerra (E) - Medalha de Campanha do Atlântico Sul (A);...

  • Decreto11.039 de 11/04/2022

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e Considerando que a Convenção Internacional sobre Padrões de Instrução, Certificação e Serviço de Quarto para Marítimos - STCW foi firmada pela Organização Marítima Internacional, em Londres, em 7 de julho de 1978; Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Convenção por meio do Decreto Legislativo nº 107, de 5 de dezembro de 1983; Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto à Organização Marítima Internacional, em 17 de janeiro de<...

  • Decreto11.984 de 09/04/2024

    Art. 1º - O Decreto nº 6.605, de 14 de outubro de 2008 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 2º O CG ICP-Brasil, vinculado à Casa Civil da Presidência da República, é composto pelos seguintes representantes: I - um da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará; II - um do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; III - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; IV - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; V - um do Ministério da Fazenda; VI - um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; VII - um do Ministério da Justiça e Segurança Públi...

  • Decreto91.582 de 29/08/1985

    Art. 1º, §2º - (...) § 3º As transferências dos órgãos e entidades, a que se refere este artigo, serão, naquilo que se fizer necessário, objeto de levantamento por Comissões Especiais, inclusive interministeriais, constituídas de imediato e compostas por servidores do Ministério da Ciência e Tecnologia e, quando for o caso, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional." "Art. 4º O Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República adotará as providências necessárias para a efetivação das transferências pre...