“estratégia nacional de segurança cibernética” em Legislação Federal
- Decreto-Lei539 de 17/04/1969
Art. 1 - O artigo 1º da Lei nº 5.388, de 21 de fevereiro de 1968 , passa a vigorar com a seguinte redação, mantido o seu parágrafo único: "Art. 1º Ficam isentas do pagamento das taxas de Melhoramentos dos Portos e de Renovação da Marinha Mercante as importações feitas pelo Ministério da Educação e Cultura, com recursos próprios ou provenientes de contratos de financiamento obtidos no exterior, de equipamentos sem similar nacional, destinados a estabelecimentos de ensino de nível médio, industrial e superior".
- Decreto-Lei6.859 de 08/09/1944
Art. 1 - O art. 114 e seu parágrafo 2º do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército , passa a ter a seguinte redação: " Art. 114 Os conscritos e voluntários, ao serem licenciados, terão direito, além do transporte até seu domicílio, em território nacional, a uma diária de alimentação no valor de cinco cruzeiros Cr$ 5,00. § 2º Todo conscrito que residir a mais de 12 horas do ponto de concentração terá direito a uma diária de alimentação no valor de cinco cruzeiros (Cr$ 5,00)."...
- Decreto-Lei9.502 de 23/07/1946
Art. 6 - O art. 565 da consolidação das Leis do Trabalho passará a vigorar com a seguinte redação: " Art. 565 As entidades sindicais reconhecidas nos têrmos desta lei não poderão filiar-se ou manter relações com organizações internacionais, salvo licença prévia do Congresso Nacional." "Art. 565 . As entidades sindicais reconhecidas nos têrmos desta lei não poderão filiar-se a organizações internacionais, nem com elas manter relações, sem prévia licença concedida por decreto do Presidente da República." (Redação dada pela Lei nº 2.802, de 18.6.1956)...
- Decreto-Lei2.258 de 04/03/1985
Art. 5 - O valor do vencimento de Auditor-Fiscal do Tesouro do Distrito Federal de 3ª Classe, Padrão I, corresponderá ao de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, da mesma classe e padrão, na forma estabelecida no artigo 5º do Decreto-lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985 , e servirá de base para fixação do valor do vencimento dos demais integrantes da Carreira Auditoria do Tesouro do Distrito Federal, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, Anexo III deste Decreto-lei.
- Decreto-Lei7.961 de 18/09/1945
Art. 21 - As instituições de fins exclusivamente caritativos. cujos meios de manutenção não comportem o pagamento dos níveis mínimos de salários, constante das tabelas que acompanham o presente Decreto-lei, será facultado requerer ao Conselho Nacional do Serviço Social isenção total ou redução na aplicação das mesmas tabelas por prazo não excedente a dois (2) anos, suscetível de prorrogação, mediante novo requerimento.
- Decreto-Lei1.342 de 28/08/1974
Art. 1 - O artigo 12 da Lei número 5.143, de 20 de outubro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 . A receita líquida do imposto se destinará à formação de reservas monetárias, as quais serão aplicadas pelo Banco Central do Brasil na intervenção nos mercados de câmbio e de títulos, na assistência a instituições financeiras, particularmente ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, e em outros fins, conforme estabelecer o Conselho Monetário Nacional. § 1º Em casos excepcionais, visando a assegurar a normalidade dos mercados financeiro e de capitais ou a resguardar os legítimos interesses de depositantes, inv...
- Decreto-Lei9.850 de 13/09/1946
Art. 1 - O art. 1º do Decreto-lei nº 2.362, de 3 de julho de 1940 , passa a ter a seguinte redação: "Ficam criadas no Departamento Federal de Compras as seguintes funções gratificadas: Anuais Cr$ 2. Chefe de Serviço, cada um (...) 12.000,00 8. Chefe de Seção de Divisão, cada um (...) 12.000,00 2. Chefe de Seção de Serviço, cada um (...) 9.600,00 1. Secretário do Diretor Geral (...) 12.000,00 3. Secretário de Diretor de Divisão, cada um (...) 7.200,00 1. Auxiliar do Diretor Geral (...) 7.200,00 5. Auxiliar do Diretor de Divisão, cada um (...) 3.600,00 Art. 2º Aos extranumerários mensalistas do Departamento Federal de Compras é permitido perc...
- Decreto-Lei1.159 de 15/03/1939
Getulio Vargas Fernando Costa. Estes texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1939 Regulamento para a execução, pelos Estados, das Leis, Regulamentos e demais disposições federais sobre Caça e Pesca Art. 1º A execução, pelos Estados, das leis, regulamentos e demais disposições federais sobre caça e pesca, na forma do art. 19 da Constituição , far-se-á mediante delegação de competência outorgada pelo Ministro da Agricultura. Parágrafo único. A delegação de competência a que se refere este artigo será concedida em portaria do Ministro da Agricultura, só podendo ser outorgada em carater definitivo ou temporári...