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Decreto-Lei nº 539 de 17 de Abril de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao artigo 1º da Lei nº 5.388, de 21 de fevereiro de 1968.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 17 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

O artigo 1º da Lei nº 5.388, de 21 de fevereiro de 1968 , passa a vigorar com a seguinte redação, mantido o seu parágrafo único: "Art. 1º Ficam isentas do pagamento das taxas de Melhoramentos dos Portos e de Renovação da Marinha Mercante as importações feitas pelo Ministério da Educação e Cultura, com recursos próprios ou provenientes de contratos de financiamento obtidos no exterior, de equipamentos sem similar nacional, destinados a estabelecimentos de ensino de nível médio, industrial e superior".

Art. 2º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Antônio Delfim Netto Mário David Andreazza Tarso Dutra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.4.1969 e retificado em 24.4.1969