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estratégia nacional de segurança cibernética” em Legislação Federal

  • Lei Complementar193 de 17/03/2022

    Art. 9 - O Comitê Gestor do Simples Nacional regulamentará o Relp.

  • Lei Complementar56 de 15/12/1987

    Art. 3 - As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessários à comprovação dos fatos geradores citados nos itens 95 e 96, serão prestadas pelas instituições financeiras na forma prescrita pelo inciso II do art. 197 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

  • Lei Complementar17 de 12/12/1973

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:...

    • Lei Complementar84 de 18/01/1996

      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:...

    • Lei Complementar93 de 04/02/1998

      Art. 2, I - parcela dos valores originários de contas de depósito, sob qualquer título, cujos cadastros não foram objeto de atualização, na forma das Resoluções do Conselho Monetário Nacional nºs. 2.025, de 24 de novembro de 1993 , e 2.078, de 15 de junho de 1994 ;...

    • Lei Complementar80 de 12/01/1994

      Lei de Organização da Defensoria Pública da União

      Art. 4, §9° - O exercício do cargo de Defensor Público é comprovado mediante apresentação de carteira funcional expedida pela respectiva Defensoria Pública, conforme modelo previsto nesta Lei Complementar, a qual valerá como documento de identidade e terá fé pública em todo o território nacional. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

      • Lei Complementar172 de 15/04/2020

        Art. 5, §1° - Os saldos financeiros de repasses efetuados até 31 de dezembro de 2022 para transferências regulares e automáticas do Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos fundos de saúde locais ficam dispensados do cumprimento do disposto no inciso I do caput do art. 2º desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 205, de 2024)...

      • Lei Complementar63 de 11/01/1990

        Art. 3, §14 - O valor da produção de energia proveniente de usina hidrelétrica, para fins da apuração do valor mencionado no inciso I do § 1º, corresponderá à quantidade de energia produzida, multiplicada pelo preço médio da energia hidráulica comprada das geradoras pelas distribuidoras, calculado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). (Incluído pela Lei Complementar nº 158, de 2017)...