“estratégia de governo digital” em Legislação Federal
- Decreto4.032 de 26/11/2001
Art. 1º, I - do óbito, quando requerida: a) pelo dependente maior de dezesseis anos de idade, até trinta dias depois; e b) pelo dependente menor até dezesseis anos de idade, até trinta dias após completar essa idade; (...) § 1º No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento, salvo na hipótese de haver dependente menor, hipótese em que será observado o disposto no § 2º. § 2º Na hipó...
- Decreto2.229 de 30/12/1937
Getulio vargas Francisco Campos REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 2.229, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1937 Art. 1º As sociedades civis para fins culturais, beneficentes e desportivos em que se houverem transformado, ou virem a transformar-se, na forma do art. 4º do decreto-lei n. 37, de 2 de dezembro de 1937 , os partidos políticos a que se refere a mesma lei, deverão fazer, alem dos registos a que já estejam obrigadas por lei, um registo no Ministério da Justiça e Negócios Interiores. § 1º Não serão registada as sociedades que não tenham os seus serviços organizados para a realização dos fins a que se destinam nem possuam instalações e aparel...
- Decreto2.996 de 23/03/1999
REGULAMENTO DO QUADRO de OFICIAIS ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º O Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica (QOEA), do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, destina-se a atender às necessidades de oficiais técnicos, por especialidade, no Ministério da Aeronáutica. Parágrafo único. As especialidades do QOEA, assim como as do Quadro de Suboficiais e Sargentos e do Quadro Feminino de Graduados que possibilitam acesso ao QOEA, serão estabelecidas em ato do Ministro da Aeronáutica. Art. 2º O Ministro da Aeronáutica poderá, respeitados os limit...
- Decreto4.729 de 09/06/2003
Art. 1º, §5º, I - (...) a) arrecadar a contribuição do segurado empregado, do trabalhador avulso e do contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração; (...) c) recolher as contribuições de que trata o art. 204, na forma e prazos definidos pela legislação tributária federal; II - os segurados contribuinte individual, quando exercer atividade econômica por conta própria ou prestar serviço a pessoa física ou a outro contribuinte individual, produtor rural pessoa física, missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras, ou quando tratar-se de brasileiro civil que trabalha no exterior p...
- DecretoDecreto de 11 de Novembro de 1991
Art. 1º - Fica a Universidade Federal do Pará autorizada a alienar diretamente aos ocupantes ou a órgãos do Governo do Estado do Pará ou Prefeitura de Belém encarregados da política habitacional oficial, o imóvel de sua propriedade, onde se formou uma favela, localizada na Av. Perimetral, no Município de Belém, com a área de 1,849.000m², dentro das seguintes divisas e confrontações: Partindo da E-O situada no canto de um muro da área da Escola de 1º e 2º graus da UFPA nas proximidades da Avenida Perimetral, que tem coordenadas topográficas E=784.180,049 e N=9839.858453, com azimute de 172º52'11" e distância de 419,709m, confrontando com Aveni...
- Decreto57.663 de 24/01/1966
Lei Uniforme de Genebra
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , HAVENDO o Govêrno brasileiro, por nota da Legação em Berna, datada de 26 de agôsto de 1942, ao Secretario Geral da Liga das Nações, aderido às seguintes Convenções assinadas em Genebra, a 7 de junho de 1930: 1º Convenção para adoção de uma lei uniforme sôbre letras de câmbio e notas promissórias, anexos e protocolo, com reservas aos artigos 2 - 3 - 5 - 6 - 7 - 9 - 10 - 13 - 15 - 16 - 17 - 19 e 20 do anexo II; 2º Convenção destinada a regular conflitos de leis em matéria de letras de câmbio e notas promissórias, com Pr...
- Decreto94.295 de 29/04/1987
Art. 1º - E declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d" , e 20, itens I e V, da Lei n.º 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Pacu-Matrinxã" com 66.000,0000ha (sessenta e seis mil hectares), situado nos Municípios de Nova Brasilândia e Paranatinga, no Estado do Mato Grosso, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.620, de 2 de maio de 1986. Parágrafo único. A área a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do P1, de coordenadas geográficas longitude 54º01'08"WGr e latitude 14º24'42"S, situad...
- Decreto91.305 de 03/06/1985
Art. 1º - As Seções I, II e III do Capítulo II, do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983 , passam a vigorar com a seguinte redação: " SEÇÃO I Da Constituição e Funcionamento do Conselho Nacional do Meio Ambiente Art. 4º - O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), Órgão Superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), tem sua constituição, funcionamento e competência estabelecidos nesta Seção. Art. 5º - O Conselho Nacional do Meio Ambiente constitui-se de: I - Plenário; II - Câmaras Técnicas; III - Comissões Especiais; IV - Secretaria Executiva. Art. 6º - Integram o Plenário do CONAMA: I - O Ministro de Estado do Desenvolvimento Urbano ...