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estratégia de governo digital” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei610 de 04/06/1969

    Art. 3º, b - pessoal de nível universitário, incluídos os de nível operacional, diplomados por Institutos, Faculdades e Escolas, oficialmente reconhecidos pelo Govêrno Federal, que requererem sua admissão nesses Quadros. (Vide Decreto Lei nº 839, de 1969).

  • Decreto-Lei7.903 de 27/08/1944

    Art. 159 - São registráveis como recompensas industriais: 1º) as medalhas, diplomas e prêmios conferidos em exposições, feiras ou congressos, oficiais ou reconhecidos oficialmente; 2º) os diplomas ou atestados de louvor, conferidos pelas repartições da União. Estados e Municípios, ou por entidades autárquicas, associações de classe ou corporações devidamente reconhecidas, bem como os resutados de análises ou de exames realizados em laboratórios oficiais ou reconhecidas oficialmente; 3º) as condecorações de mérito concedidas pelo Govêrno brasileiro ou pelos Governos estrengeiros; 4º) os títulos

  • Decreto-Lei969 de 21/12/1938

    Art. 11 - O orçamento das despesas de cada recenseamento, abrangendo todo o decurso da operação censitária, será organizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, para prévio conhecimento e aprovação do Governo.

  • Decreto-Lei5.625 de 28/06/1943

    Art. 9º, Parágrafo Único - Pode o Governo, excepcionalmente, promover oficiais das Armas e dos Serviços, fora das datas acima referidas.

  • Decreto-Lei32 de 18/11/1966

    Art. 69 - A exploração de serviços aéreos por pessoas, naturais ou jurídicas brasileiras dependerá sempre da prévia concessão ou autorização do Govêrno Brasileiro. Quando se tratar de serviços internacionais explorados por sociedades estrangeiras, aplicar-se-ão as convenções e os acôrdos de que o Brasil fôr parte, ou se não os houver, as normas da autorização que o Govêrno outorgar em cada caso.

  • Decreto-Lei4.081 de 03/02/1942

    Art. 13 - Mediante representação, aos competentes governos, do diretor do D.N.I.C. ou dos diretores dos departamentos regionais de estatística, serão obrigatoriamente substituídos os Agentes Municipais de Estatística que deixarem de cumprir o disposto no presente decreto-lei ou demonstrarem negligência ou incapacidade no exercício do cargo, no que disser respeito ao serviço de Registo Industrial.

  • Decreto-Lei9.853 de 13/09/1946

    Art. 6º - O Regulamento, de que trata o art. 2º, deverá observar, na organização do Serviço Social do Comércio, uma direção descentralizada, com um Conselho Nacional, órgão coordenador e de planejamento geral, e Conselhos Regionais dotados de autonomia para promover a execução do plano adaptando-o às peculiaridades das respectivas regiões. Deverá, igualmente, instituir órgão fiscal, cujos membros, na sua maioria, serão designados pelo Govêrno.

  • Decreto-Lei2.335 de 12/06/1987

    Art. 1º, §2º - Ficam os Ministérios referidos no parágrafo anterior autorizados a celebrar imediatamente com os governos dos Estados, Municípios e Distrito Federal, convênios para a fiel e eficaz aplicação deste decreto-lei, na defesa dos consumidores.