“estratégia de governo digital” em Legislação Federal
- Decreto12.199 de 24/09/2024
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que a República Federativa do Brasil aderiu à Convenção de Basileia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, em Basileia, Suíça, em 22 de março de 1989; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto da Emenda de Banimento à Convenção de Basileia, por meio do Decreto Legislativo nº 132, de 13 de outubro de 2022; e C...
- Decreto9.576 de 22/11/2018
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e Considerando que a República Federativa do Brasil firmou o Protocolo de Emenda ao Convênio de Integração Cinematográfica Ibero-Americana, em Córdoba, em 28 de novembro de 2007;Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Protocolo por meio do Decreto Legislativo nº 144, de 25 de novembro de 2016; Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto ao Ministério do Poder Popular para Relações Exteriores da República Bolivariana da Venezuela, em 21 de março de 2017, o instrumento de ratificação ao Protocolo e que este...
- Decreto99.506 de 04/09/1990
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, e Considerando a necessidade de dotar a Capital da República de um Museu de Arte Contemporânea compatível com as características inovadoras da arquitetura e concepção urbanística da cidade, de forma a proporcionar ao público, de modo especial à população escolar, o acesso a exemplos significativos de criação artística do Brasil contemporâneo; Considerando que os órgãos e entidades do poder público detêm acervo considerável de obras de arte moderna brasileira; Considerand...
- Decreto3.430 de 20/04/2000
Art. 1º - O Regulamento 9 (Adoção de Requisitos Exigíveis Comuns para a Matrícula de Embarcações, Inscrição de Contratos de Utilização e Intercâmbio de Informação sobre Matrícula de Embarcações, Altas, Baixas e Modificações) do Acordo de Alcance Parcial nº 5, "Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná", assinado em 2 de fevereiro de 2000, ao amparo do art. 14 do Tratado de Montevidéu de 1980, pelos Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Paraguai e da República ...
- Decreto3.492 de 13/11/1899
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazi l, considerando que não pode ser concluida a negociação da Convenção Consular projectada, em 1884, entre os Governos do Brazil e de Portugal, para substituir a que foi denunciada em 21 de março de 1883; e, bem assim, que o estado provisorio do regimen do decreto n. 855, de 8 de novembro de 1884, determinado pelo circular de 21 de maio de 1884, tom suscitado duvidas quanto ao modo como devem proceder os agentes consulares portuguezes na arrecadação e administração das heranças de subditos de sua nação, decreta:...
- Decreto3.536 de 03/07/2000
Art. 1º - O Regulamento 1 (Regulamento Único para o Transporte de Mercadorias sobre Coberta em Embarcações da Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira), do Acordo de Alcance Parcial nº 5, "Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná"), registrado em 3 de dezembro de 1998, ao amparo do art. 14 do Tratado de Montevidéu de 1980, pelos Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será execut...
- Decreto99.427 de 31/07/1990
Art. 2º, VI - propriedades rurais. 1º O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, no prazo de noventa dias contados da data da publicação deste decreto, adotará as providências necessárias à revisão dos cadastros atualmente existentes e a conseqüente baixa dos estabelecimentos não referidos neste artigo, independentemente de requerimento do interessado. 2º O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária poderá celebrar convênios com os governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas áreas de suas respectivas competências, para a troca de informações cadastrais e a fiscalização dos estabelecimentos de que trata este artigo, objetivando a ...
- Decreto7.107 de 11/02/2010
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Celso Luiz Nunes Amorim ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A SANTA SÉ RELATIVO AO ESTATUTO JURÍDICO DA IGREJA CATÓLICA NO BRASIL A República Federativa do Brasil e A Santa Sé (doravante denominadas Altas Partes Contratantes), Considerando que a Santa Sé é a suprema autoridade da Igreja Católica, regida pelo Direito Canônico; Considerando as relações históricas entre a Igreja Católica e o Brasil e suas respectivas responsabilidades a serviço da sociedade e do bem integral da pessoa humana; Afirmando que as Altas Partes Contratantes são, cada uma na própria ordem, autônomas, independentes e soberanas e coo...