Decreto nº 3.492 de 13 de Novembro de 1899
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Torna definitiva a applicação provisoria ás successões portuguezas das disposições a que se refere o art. 24 do regulamento mandado executar pelo decreto n. 855, de 8 de novembro de 1851.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazi l, considerando que não pode ser concluida a negociação da Convenção Consular projectada, em 1884, entre os Governos do Brazil e de Portugal, para substituir a que foi denunciada em 21 de março de 1883; e, bem assim, que o estado provisorio do regimen do decreto n. 855, de 8 de novembro de 1884, determinado pelo circular de 21 de maio de 1884, tom suscitado duvidas quanto ao modo como devem proceder os agentes consulares portuguezes na arrecadação e administração das heranças de subditos de sua nação, decreta:
Publicado por Presidência da República
Art. 1º
Ficam definitivamente applicadas aos agentes consulares de Portugal as disposições a que se refere o art. 24 do regulamento mandado executar pelo decreto n. 855, de 8 de novembro de 1851.
Art. 2º
Logo que cessar o accordo sobre o regimen estabelecido pelo presente decreto, as successões que estiverem em liquidação passarão a ser regidas pelo decreto n. 2433, de 15 de junho de 1859 ou pelo que então vigorar. Capital Federal, 13 de novembro de 1899, 11º da Republica. M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES. Olyntho de Magalhães.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.11.1899