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Artigo 1º do Decreto nº 3.492 de 13 de Novembro de 1899

Torna definitiva a applicação provisoria ás successões portuguezas das disposições a que se refere o art. 24 do regulamento mandado executar pelo decreto n. 855, de 8 de novembro de 1851.

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Art. 1º

Ficam definitivamente applicadas aos agentes consulares de Portugal as disposições a que se refere o art. 24 do regulamento mandado executar pelo decreto n. 855, de 8 de novembro de 1851.

Art. 1º do Decreto 3.492 /1899