Decreto-Lei1.497 de 20/12/1976Art. 4º, §3º - Inexistindo sociedade nas condições previstas nos parágrafos anteriores, mas existindo na Unidade da Federação sociedade por ações geradora ou distribuidora de energia elétrica, da qual participe, direta ou indiretamente, como acionista majoritário, o Governo Federal, o Município receberá sua quota através da referida sociedade.