“estratégia de governo digital” em Legislação Federal
- Decreto1.899 de 09/05/1996
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e Considerando que a Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias foi assinada no Panamá, em 30 de janeiro de 1975; Considerando que a Convenção ora promulgada foi oportunamente submetida ao Congresso Nacional, que a aprovou por meio do Decreto Legislativo número 61, de 19 de abril de 1995; Considerando que a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 16 de janeiro de 1976; Considerando que o Governo brasileiro depositou a Carta de Ratificação d...
- Decreto9.806 de 28/05/2019
Art. 1º - O Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º (...) III - o Presidente do Ibama; IV - um representante dos seguintes Ministérios, indicados pelos titulares das respectivas Pastas: a) Casa Civil da Presidência da República; b) Ministério da Economia; c) Ministério da Infraestrutura; d) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e) Ministério de Minas e Energia; f) Ministério do Desenvolvimento Regional; e g) Secretaria de governo da Presidência da República; V - um representante de cada região geográfica do País indicado...
- Decreto940 de 27/09/1993
Art. 3º - Correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério das Relações Exteriores as despesas de hospedagem e de diárias das autoridades integrantes das comitivas oficiais do Presidente, do Vice-Presidente da República, do titular daquele Ministério e dos servidores integrantes de equipe de apoio em viagem ao exterior ou de apoio em viagem de autoridades estrangeiras de alto nível em visita oficial ao Brasil, a convite do Governo brasileiro. (Redação dada pelo Decreto nº 5.681, de 2006)...
- Decreto93.408 de 10/10/1986
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e CONSIDERANDO a opção social do Governo fixada no I Plano Nacional de Desenvolvimento da Nova República; CONSIDERANDO a importância que, nesse contexto, assume a proteção às crianças em idade não escolar; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar assistência pré-escolar aos filhos dos servidores da totalidade dos órgãos e entidades da Administração Federal, durante a jornada de trabalho, DECRETA:...
- Decreto4.131 de 14/02/2002
Art. 7º - O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com o apoio do Ministério da Fazenda e da Secretaria Federal de Controle Interno da Casa Civil da Presidência da República, apresentará, no prazo de quarenta e cinco dias, proposta, para inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2003, de regras para alocação dos gastos de energia elétrica e outras ações de natureza administrativa constantes do Programa 750 - Apoio Administrativo - às respectivas ações finalísticas do Governo e unidades consumidoras do serviço.
- Decreto139 de 16/04/1891
Art. 5º - Os chefes das Legações e Consulados a cujo cargo estiver o expediente do montepio, são competentes para abonar as quantias destinadas ao funeral dos contribuintes que fallecerem, de conformidade com o art. 47 do dito decreto n. 942 A , podendo ser pagas pelo cofre dos Consulados, quando os emolumentos forem arrecadados por conta do Governo. Para esse fim deverão os interessados communicar-lhes o modo por que fizerem em seus saques os descontos relativos ao montepio.
- Decreto6.105 de 30/04/2007
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto do Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul, por meio do Decreto Legislativo nº 408, de 12 de setembro de 2006; Considerando que o Governo brasileiro ratificou o citado Protocolo em 23 de novembro de 2006; Considerando que o Protocolo entrou em vigor internacional em 24 de fevereiro de 2007; DECRETA:...
- Decreto10.400 de 16/06/2020
Art. 1º - O Anexo I ao Decreto nº 9.678, de 2 de janeiro de 2019 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 15-A (...) IX - propor e submeter à apreciação do Ministro de Estado políticas públicas prioritárias de caráter transversal que demandem monitoramento específico do centro de governo e aportar os devidos subsídios no acompanhamento dessas políticas, em articulação com a Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais e com a Subchefia de Articulação e Monitoramento; (...)" (NR)...