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Decreto nº 1.899 de 9 de Maio de 1996

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga a Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias, de 30 de janeiro de 1975.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e Considerando que a Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias foi assinada no Panamá, em 30 de janeiro de 1975; Considerando que a Convenção ora promulgada foi oportunamente submetida ao Congresso Nacional, que a aprovou por meio do Decreto Legislativo número 61, de 19 de abril de 1995; Considerando que a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 16 de janeiro de 1976; Considerando que o Governo brasileiro depositou a Carta de Ratificação do instrumento multilateral em epígrafe, em 27 de novembro de 1995, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 27 de dezembro de 1995, na forma de seu artigo 22. DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.


Art. 1º

A Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias, assinada no Panamá, em 30 de janeiro de 1975, apensa por cópia ao presente Decreto, deverá ser executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém. Art . 2º 0 presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Sebastião do Rego Barros Neto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.5.1996 CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE CARTAS ROGATÓRIAS Os Governos dos Estados Membros da Organização dos Estados Americanos, desejosos de concluir uma convenção sobre cartas rogatórias, convieram no seguinte:

Anexo

I Emprego de Expressões

Artigo 1

Para os efeitos desta Convenção as expressões "exhortos" ou "cartas rogatórias" são empregadas como sinônimos no texto em espanhol. As expressões "cartas rogatórias", "commissions rogatoires" e "letters rogatory", empregadas nos textos em português, francês e inglês, respectivamente, compreendem tanto os "exhortos" como as "cartas rogatórias".

II. Alcance da Convenção

Artigo 2

Esta Convenção aplicar-se-á às cartas rogatórias expedidas em processos relativos a matéria civil ou comercial pelas autoridades judiciárias de um dos Estados Partes nesta Convenção e que tenham por objeto:

a) a realização de atos processuais de m,era tramitação, tais como notificações, citações ou emprazamentos no exterior;

b) o recebimento e obtenção de provas e informações no exterior, salvo reserva expressa a tal respeito.

Artigo 3

Esta Convenção não se aplicará a nenhuma carta rogatória relativa a atos processuais outros que não os mencionados no Artigos anterior; em especial, não se aplicará àqueles que impliquem execução coativa.

III. Transmissão de Cartas Rogatórias

Artigo 4

As cartas rogatórias poderão ser transmitidas às autoridades requeridas pelas próprias partes interessadas, por via judicial, por intermédio dos funcionários consulares ou agentes diplomáticos ou pela autoridade central do Estado requerente ou requerido, conforme o caso.

Cada Estado Parte informará a Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos sobre qual é a autoridade central competende para receber e distribuir cartas rogatórias.

IV. Requisitos para o Cumprimento

Artigo 5

As Cartas rogatórias serão cumpridas nos Estados Partes desde que reúnam os seguintes requisitos:

a) que a carta rogatória esteja legalizada, salvo o disposto nos Artigos 6 e 7 desta Convenção. Presumir-se-á, que a carta rogatória está devidamente legalizada no Estado requerente quando o houver sido por funcionário consular ou agente diplomático competente;

b) que a carta rogatória e a documentação anexa estejam devidamente traduzidas para o idioma oficial do Estado requerido.

Artigo 6

Quando as cartas rogatórias forem transmitidas por via consular ou diplomática, ou por intermédio da autoridade central, será desnecessário o requisito da legalização.

Artigo 7

As autoridades judiciárias das zonas fronteiriças dos Estados Partes poderão dar cumprimento, de forma direta, sem necessidade de legalização, às cartas rogatórias previstas nesta Convenção.

Artigo 8

As cartas rogatórias deverão ser acompanhadas dos documentos a serem entregues ao citado, notificado ou emprazado e que serão:

a) cópia autenticada da petição inicial e seus anexos e dos documentos ou decisões que sirvam de fundamento à diligência solicitada:

b) informação escrita sobre qual é a autoridade judiciária requerente, os prazos de que dispõe para agir a pessoa afetada e as advertências que lhe faça a referida autoridade sobre as conseqüências que adviriam de sua inércia;

c) quando for o caso, informação sobre a existência e domicílio de defensor de oficio ou de sociedade de assistência jurídica competente no Estado requerente.

Artigo 9

O cumprimento de cartas rogatórias implicará em caráter definitivo o reconhecimento de competência da autoridade judiciária requerente nem o compromisso de reconhecer a validade ou de proceder à execução da sentença que por ela venha a ser proferida.

V. Tramitação

Artigo 10

A tramitação das cartas rogatórias far-se-á de acordo com as leis e normas processuais do Estado requerido.

A pedido da autoridade judiciária requerente poder-se-á dar à carta rogatória tramitação especial, ou aceita a observância de formalidades adicionais no cumprimento da diligência solicitada, desde que aquela tramitação especial ou estas formalidades adicionais não sejam contrárias à legislação do Estado requerido.

Artigo 11

A autoridade judiciária terá competência para conhecer das questões que forem suscitadas por motivo de cumprimento da diligência solicitada.

Caso a autoridade judiciária requerida se declare incompetente para proceder à tramitação da carta rogatória, transmitirá de oficio os documentos e antecedentes do caso à autoridade judiciária competente do seu Estado.

Artigo 12

Na tramitação e cumprimento da carta rogatórias, as custas e demais despesas correrão por conta dos interessados.

Será facultativo para o Estado requerido dar tramitação à carta rogatória que careça de indicação do interessado que seja responsável pelas despesas e custas que houver. Nas cartas rogatórias, ou por ocasião de sua tramitação, poder-se-á indicar a identidade do procurador do interessado para os fins legais.

O beneficio de justiça gratuita será regulado pela lei do Estado requerido.

Artigo 13

Os funcionários consulares ou agentes diplomáticos dos estados, partes nesta Convenção poderão praticar os atos a que se refere o Artigo 2, no Estado em que se achem acreditados, deste que tal prática não seja contrária ás leis do mesmo. Na prática dos referidos atos não poderão empregar meios que impliquem coerção.

VI. Disposições Gerais

Artigo 14

Os Estados Partes que pertençam a sistemas de integração econômica poderão acordar diretamente entre si processos e trâmites particulares mais expeditos do que os revistos nesta Convenção. Esses acordos poderão ser estendidos a terceiros Estados na forma em que as partes decidirem.

Artigo 15

Esta Convenção não restringirá as disposições de convenções que em matéria de cartas rogatórias tenham sido subscritas ou que venham a ser subscritas no futuro em caráter bilateral ou multilateral pelos Estados Partes, nem as práticas mais favoráveis que os referidos Estados possam observar na matéria.

Artigo 16

Os Estado Partes nestas Convenções poderão declarar que estendem as normas da mesma à tramitação de carta rogatórias que se refiram a matéria criminal, trabalhista.

(((((Texto ilegível)))))

Artigo 17

Os Estado requerido poderá recusar o cumprimento de uma carta rogatória quando ela for manifestamente contrário à sua ordem publica.

Artigo 18

Os Estados Partes informarão a Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos sobre os requisitos exigidos por suas leis para a legislação e para a tradução de cartas rogatórias.

VII. Disposições Finais

Artigos 19

Esta Convenção ficará aberta à assinatura dos Estados Membros da Organização dos Estados Americanos.

Artigos 20

Esta Convenção está sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.

Artigos 21

Esta Convenção ficará aberta à adesão de qualquer outro Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.

Artigo 22

Esta Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que haja sido depositado o segundo instrumento de ratificação.

Para cada Estado que ratificar a Convenção ou a ela aderir depois de haver sido depositado o segundo instrumento de ratificação, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que tal Estado haja depositado seu instrumento de ratificação ou adesão.

Artigo 23

Os Estados Partes que tenham duas ou mais unidades territoriais em que vigorem sistemas jurídicos diferentes com relação a questões de que trata esta Convenção poderão declarar, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, que a Convenção se aplicará à todas as suas unidades territoriais ou somente a uma ou mais delas.

Tais declarações poderão ser modificadas mediante declarações ulteriores, que especificarão expressamente a ou as unidades territoriais a que se aplicará esta Convenção. Tais declarações ulteriores serão transmitidas à Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos e surtirão efeito trinta dias depois de recebidas.

Artigo 24

Esta Convenção vigorará por prazo indefinido, mas qualquer dos Estados Partes poderá denunciá-la. O instrumento de denúncia será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. Transcorrido um ano, contado a partir da data do depósito do instrumento de denúncia, cessarão os efeitos da Convenção para o Estado denunciante, continuando ela subsistente para os demais Estados Partes.

Artigo 25

O instrumento original desta Convenção, cujos textos em português, espanhol, francês e inglês são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estado Americanos. A referida Secretaria notificará aos Estados Membros da Organização dos Estados Americanos, e aos Estados que houverem aderido à Convenção, a assinaturas e os depósitos de instrumento de ratificação, de adesão e de denúncia, bem como as reservas que houver. Outrossim, transmitirá aos mesmos a informação a que se referem o segundo parágrafo do Artigo 4 e o Artigo 18, bem como as declarações previstas nos Artigos 16 e 23 desta Convenção.

Em fé do que, os plenipotenciários infra-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, firmam esta Convenção.

Feita na Cidade do Panamá, República do Panamá, no dia trinta de janeiro de mil novecentos e setenta e cinco.

CÓDIGO: ONUROGA

DISCO: 5-0

Digitado por Eunice, em 19/03/96