Decreto-Lei759 de 12/08/1969Art. 2º, i - realizar, na qualidade de Agente do Governo Federal, pôr conta e ordem deste, e sob a supervisão do Conselho Monetário Nacional, quaisquer operações ou serviços nos mercados financeiro e de capitais, que Ihe forem delegados, mediante convênio. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.259, de 1973)...