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estratégia de governo digital” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei6.016 de 22/11/1943

    Art. 1º, §3º - A imunidade não atinge as sociedades de economia mista, em cujo capital e direção o Govêrno participe, e as emprêsas sob administração pro­visória da União.

  • Decreto Não Numeradode 27 de Dezembro de 2004

    Art. 1º, VI - acompanhar a implementação da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais no âmbito do Governo Federal;...

  • Decreto-Lei5.878 de 04/10/1943

    Art. 4º, Parágrafo Único - Os estatutos conterão, obrigatoriamente, cláusula que faculte o Govêrno a nomeação de uma junta de Contrôle, para fiscalizar a administração e cujas atribuições também constarão dos estatutos, sem prejuízo da fiscalização normal às fundações estabelecidas na lei civil.

  • Decreto Não Numeradode 28 de Setembro de 1992

    Art. 2º - As alterações ao estatuto, posteriores a este ato, sujeitam-se à aprovação do Governo da República Federativa do Brasil.

  • Decreto Não Numeradode 05 de Outubro de 2015

    Art. 2º, §2º - Poderão ser convidados a participar das reuniões da Comissão representantes de outros órgãos do governo e do setor privado.

  • Decreto Não Numeradode 29 de Junho de 2001

    Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior serão provenientes da incorporação de doação do Governo Japonês.

  • Decreto-Lei4.792 de 05/10/1942

    Art. 2º - A partir da vigência desta lei, tanto as emissões oriundas do redesconto como as decorrentes dos empréstimos a bancos mediante as requisições de que trata o art. 2º da lei n. 449, de 14 de junho de 1937 e o art. 4º do decreto n. 21.499. de 9 de junho de 1932 . serão garantidas pelas disponibilidades do Governo, em ouro e cambiais, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) .

  • Decreto-Lei2.961 de 20/01/1941

    Art. 24 - Os saldos das verbas, pessoal, material, serviços, obras e encargos, constantes dos orçamentos do Ministério da Guerra, da Marinha e da Viação e Obras Públicas, bem assim os dos créditos destinados à aviação, ficam transferidos para o Ministério da Aeronáutica afim de atender às despesas com a sua organização, podendo o Governo dar-lhes novas distribuições, inclusive aproveitá-los no título "pessoal", mediante proposta do Ministro da Aeronáutica.