Decreto-Lei7.967 de 18/09/1945Art. 58 - As repartições centrais de colocação nos Estados e nos Territórios rios ou, enquanto essas não existirem, as repartições centrais de estatística, remeterão ao órgão competente do Governo da União, na falta ou excesso de mão de obra local, as relações dos pedidos ou ofertas de trabalho agrícola e de terras, nos vários momentos necessários, especialmente quanto a:...