Art. 4º - A Junta Deliberativa será constituída do Presidente do Instituto, de um representante do Governo estadual e outro dos produtores, industriais e exportadores de pinho, de cada um dos Estados já referidos.
Art. 22 - Se as terras ou parte delas forem, por qualquer título, de propriedade do Estado, a União entrará em acordo com o respectivo Governo, no sentido de lhe ser cedida a área precisa para a fundação da colônia.
Art. 5º, §1º - O Governo Federal poderá, quando julgar conveniente, acordar com o Governo dos Estados que as matrículas sejam feitas nas repartições estaduais.
Art. 2º - Caberá ao Grupo Técnico subsidiar a elaboração de plano de ação do governo brasileiro para o alcance das Metas e Objetivos de Desenvolvimento do Milênio e monitorar o progresso do Brasil em relação às referidas Metas e Objetivos, por meio de levantamento de dados e informações pertinentes junto aos órgãos setoriais nos três níveis degoverno, compreendendo as seguintes atividades:...