Decreto-Lei8.127 de 24/10/1945Art. 20 - As Associações Rurais, as instituições especializadas, as Federações das Associações Rurais ou as entidades investidas das suas funções e prerrogativas e a Confederação Rural Brasileira poderão receber delegação dos governos municipais, territoriais, estaduais e do Governo Federal para, mediante acordos ou convênios, executarem serviços especiais.