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estratégia de governo digital” em Legislação Federal

  • LeiLei de 18 de Agosto de 2000

    Código de Conduta da Alta Adm. Federal

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos APROVADO EM 21.8.2000 Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência a anexa proposta de Código de Conduta da Alta Administração Federal, elaborado tendo em conta os trabalhos e a importante contribuição da Comissão de Ética Pública - CEP, criada pelo Decreto de 26 de maio de 1999, que, por seus ilustres membros, os Drs. João Geraldo Piquet Carneiro, que a preside, Célio Borja, Celina Vargas do Amaral Peixoto, Lourdes Sola, Miguel Reale Júnior e Roberto Tei...

    • Lei159 de 30/12/1935

      Art. 9º - Quando em um exercicio financeiro se apurar que a arrecadação total da quota de previdencia estabelecida no art. 4º foi inferior a contribuição dos associados de todas as Caixas ou Institutos de Pensões e Aposentadoria, o Conselho Nacional do Trabalho, a quem compete essa verificação, providenciará, por intermedio do Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio, para que seja feito o reforço da verba criada pelo art. 8º, providenciando o Governo da União os meios necessarios para isso, de fórma a ser cumprido o que determina a Constituição no art. 121, § 1º, alinea h . Paragrapho unico. No caso inverso, quando, pelo processo, for v...

    • Lei1.620 de 09/06/1952

      Art. 1º - A alínea c, do art. 2º do Decreto-lei nº 4.271, de 17 de abril de 1942 , passa a ter a redação seguinte: "Art. 2º (...) c) para os Serviços de Saúde (médicos e dentistas) e de Veterinária: - ser reservista do Exército; - ser diplomado em escola de Medicina, ou de Odontologia, ou de Veterinária, oficial ou reconhecida pelo Govêrno Federal, conforme a inclusão requerida; - ter realizado um estágio de adaptação e especialização em corpo de tropa especialmente designado, formação de serviço, ou estabelecimento, como aspirante a oficial...

    • Lei2.138 de 17/12/1953

      Art. 1º - Serão aproveitados no Serviço de Engenharia da Marinha de Guerra e transferidos para o Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais os Capitães de Fragata Manoel Maria Del Castillo e Roberto da Rocha Fragoso, os Capitães de Corveta Abel Campbell de Barros e Carlos da Cunha Valle, os Capitães Tenentes Lúcio Torres Dias e Ary Marques Jones e o Capitão Tenente Químico Jayme Ptolomy da Rocha que, antes da promulgação do Decreto número 29.439, de 5 de abril de 1951, foram matriculados, por determinação do Govêrno e independente de concurso, em cursos d...

    • Lei14.711 de 30/10/2023

      Marco Legal das Garantias

      Art. 14 - O art. 21 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 21 (...) § 9º A vedação à transferência de recursos para outras contas prevista no caput deste artigo não se aplica aos casos em que os governos estaduais, distrital ou municipais tenham contratado ou venham a contratar instituição financeira diversa daquelas referidas no art. 20 desta Lei, com o fim de viabilizar o pagamento de salários, de vencimentos e de benefícios de qualquer natureza aos profissionais da educação em efetivo exercício. § 10. Na hipótese prevista no § 9º deste artigo, as instituições financeiras contratadas deverã...

      • Lei13.243 de 11/01/2016

        Art. 2º, Parágrafo Único - O compartilhamento e a permissão de que tratam os incisos I e II do caput obedecerão às prioridades, aos critérios e aos requisitos aprovados e divulgados pela ICT pública, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades a empresas e demais organizações interessadas." (NR) " Art. 5º São a União e os demais entes federativos e suas entidades autorizados, nos termos de regulamento, a participar minoritariamente do capital social de empresas, com o propósito de desenvolver produtos ou processos inovadores que estejam de acordo com as diretrizes e priorida...

      • Lei13.204 de 14/12/2015

        Art. 2º, §2º - No caso de parcerias financiadas com recursos de fundos específicos, o monitoramento e a avaliação serão realizados pelos respectivos conselhos gestores, respeitadas as exigências desta Lei." (NR) "Art. 60 Sem prejuízo da fiscalização pela administração pública e pelos órgãos de controle, a execução da parceria será acompanhada e fiscalizada pelos conselhos de políticas públicas das áreas correspondentes de atuação existentes em cada esfera de governo. (...)" (NR) "Art. 61 (...) IV - emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, l...

      • Lei13.833 de 04/06/2019

        Art. 6º, b - supletiva, na área administrativa; e (...)" (NR) " Subseção I Do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração ‘Art. 4º O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração tem por finalidade: (...) XI - promover e elaborar estudos e publicações e realizar reuniões sobre temas pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.’" (NR) " Art. 6º As juntas comerciais subordinam-se, administrativamente, ao governo do respectivo ente federativo e, tecnicamente, ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, nos termos desta Lei.