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estratégia de governo digital” em Legislação Federal

  • Lei13.808 de 15/01/2019

    Art. 4º, II, a - a despesas constantes de item do Quadro 9 - Demonstrativo dos Resultados Primário e Nominal do Governo Central, exceto as que possam ser suplementadas com fundamento nas demais alíneas deste inciso, mediante a utilização de recursos provenientes de: 1. anulação de 20% (vinte por cento) das dotações consignadas em "RP 1"; 2. anulação de dotações classificadas com "RP 2" e "RP 3"; 3. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 2º do art. 12 da LDO-2019; e 4. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial d...

  • Lei12.833 de 20/06/2013

    Art. 7º - A Lei nº 8.399, de 7 de janeiro de 1992 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) II - 25,24% (vinte e cinco inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) destinados à aplicação em aeroportos e aeródromos de interesse regional ou estadual. (...) § 2º A parcela de 25,24% (vinte e cinco inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) especificada no inciso II do caput constituirá o suporte financeiro do Programa Federal de Auxílio a Aeroportos - PROFAA. § 3º Poderão ser contemplados com os recursos dispostos no § 2º os aeródromos públicos de interesse regi...

  • Lei10.856 de 05/04/2004

    Art. 2º - Os arts. 2º , 7º e 8º da Lei nº 9.818, de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 2º . (...) § 3º As ações vinculadas ao FGE serão depositadas em seu órgão gestor. § 4º Do produto da venda das ações transferidas ao FGE, parte constituirá reserva de liquidez, nas condições definidas pela Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo, observado o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo, e o restante será aplicado em títulos públicos federais, com cláusula de resgate antecipado." (NR) " Art. 7º Compete à CAMEX definir, observado o regulamento a ser ...

  • Lei14.818 de 16/01/2024

    Incentivo Financeiro para Estudantes de Baixa Renda

    Art. 1º, §1º - São elegíveis ao incentivo de que trata esta Lei os estudantes de baixa renda regularmente matriculados no ensino médio das redes públicas e das escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com o poder público, referidas na alínea b do inciso I do § 3º do art. 7º da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 , em todas as modalidades, e pertencentes a famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com prioridade aos que tenham renda per capita mensal até o limite estabelecido no inciso II do caput do art. 5º da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023 . (Redação dada...

    • incentivo estudantil
  • Lei12.775 de 28/12/2012

    Art. 29 - A Lei nº 11.890, de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 154 (...) XV - Fiscal Federal Agropecuário da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário. (...) § 2º A participação, com aproveitamento, em programas e cursos de aperfeiçoamento ministrados por escola de governo constituirá requisito obrigatório para a promoção nas Carreiras de que tratam os incisos I a XV do caput ." (NR) "Art. 157 (...) II - para as Carreiras de que tratam os incisos III a XV do caput do art. 154: (...) § 4º Os limites estabelecidos nas alíneas a e c do inciso I do caput e a e d do...

  • Lei9.314 de 14/11/1996

    Art. 1º - Os arts. 2º, 3º, 6º, 7º, 15, 16, 17, 20, 22, 23, 24, 25, 26, 30, 31, 37, 38, 41, 43, 44, 55, o caput do 58, 63, 64, 81, 85, 92 e 93 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Código de Mineração, alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967 e pelas Leis nºs 6.403, de 15 de dezembro de 1976, 6.567, de 24 de setembro de 1978, 7.085, de 21 de dezembro de 1982, 7.805, de 18 de julho de 1989, 7.886, de 20 de novembro de 1989 e 8.901...

  • Lei2.011 de 07/10/1953

    Art. 2º - É o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) para auxiliar, sob a direção e orientação do Ministério da Agricultura, os govêrnos dos Estados produtores e exportadores de cacáu e o Instituto do Cacáu da Bahia, no custeio das despesas de correntes da presente lei, inclusive aquisição de inseticidas e medicamentos cuja importação independerá de licença prévia e ficará isenta de impostos e taxas aduaneiras, exceto as de previdência social.

  • Lei1.596 de 30/04/1952

    Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 21.415.680,00 (vinte e um milhões, quatrocentos e quinze mil, seiscentos e oitenta cruzeiros) para classificação da despesa relativa às duas primeiras prestações devidas, nos têrmos e condições ao "Suplemento I ao Ajuste de Liquidação do Lend Lease" acordado entre os Govêrnos do Brasil e dos Estados Unidos da América, em 19 de abril de 1950.