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Lei nº 10.856 de 5 de Abril de 2004

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Extingue o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE, altera dispositivos da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de abril de 2004; 183º da Independência e 116º da República.


Art. 1º

Fica extinto, a partir de 1º de janeiro de 2004, o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE, criado pela Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999.

Art. 2º

Os arts. 2º , 7º e 8º da Lei nº 9.818, de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 2º . (...) § 3º As ações vinculadas ao FGE serão depositadas em seu órgão gestor. § 4º Do produto da venda das ações transferidas ao FGE, parte constituirá reserva de liquidez, nas condições definidas pela Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo, observado o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo, e o restante será aplicado em títulos públicos federais, com cláusula de resgate antecipado." (NR) " Art. 7º Compete à CAMEX definir, observado o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo: (...) " (NR) " Art. 8º Compete ao órgão gestor do FGE, observadas as determinações da CAMEX: (...)

II

aplicar as disponibilidades financeiras do FGE, garantindo a mesma taxa de remuneração das disponibilidades do órgão gestor do FGE; (...)

IV

proceder à alienação das ações, desde que expressamente autorizado pela CAMEX, observado o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.

Parágrafo único

O Poder Executivo indicará, mediante decreto, o órgão gestor do FGE." (NR)

Art. 3º

A CAMEX exercerá as competências de regular as atividades de prestação de garantias previstas na Lei nº 9.818, de 1999.

Art. 4º

Fica revogado o art. 6º da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho Luiz Fernando Furlan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.4.2004

Lei nº 10.856 de 5 de Abril de 2004